TJDFT - 0758513-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:21
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:44
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MAIK SOBRINHO SOUSA *43.***.*24-57 em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DO SHCES 1205 em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758513-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIK SOBRINHO SOUSA *43.***.*24-57 REU: CONDOMINIO DO BLOCO E DO SHCES 1205 SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, sob o rito do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer o pagamento de dívida não adimplida, referente à emissão de cártulas de cheques baseadas em contrato assinado entre as partes de prestação de serviços. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Vale lembrar que é ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
De início, caberia à parte requerente promover minimente a prova quanto à existência de seu direito (art. 373, I, do CPC); entretanto, não há nos autos qualquer documento que possa ser considerado como indício de prova a demonstrar o direito pleiteado, uma vez que o contrato anexado na exordial não guarda relação com os cheques a que se pleiteia o pagamento.
Em outras palavras, a parte autora deixou de juntar a tempo a cópia do primeiro contrato a que faz referência os cheques anexados.
Ademais não restou comprovada a efetiva prestação do serviço contratado.
Por conseguinte, diante da ausência de provas robustas a demostrarem de modo incontroverso o nexo de causalidade entre os fatos alegados pela parte autora e os danos elencados, tenho que o pedido de danos materiais deve restar improcedente.
Do Dispositivo Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
03/07/2024 02:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:09
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/05/2024 04:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO E DO SHCES 1205 em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:22
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO E DO SHCES 1205 - CNPJ: 73.***.***/0001-67 (REU) e MAIK SOBRINHO SOUSA *43.***.*24-57 - CNPJ: 32.***.***/0001-18 (AUTOR)
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04/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758513-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIK SOBRINHO SOUSA *43.***.*24-57 REU: CONDOMINIO DO BLOCO E DO SHCES 1205 DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se o réu quanto aos documentos juntados pela parte autora em sua réplica.
Prazo: 5 dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
07/03/2024 21:25
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 21:04
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 22:40
Recebidos os autos
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11/12/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/12/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 18:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/11/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 22:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 22:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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