TJDFT - 0765958-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 21:04
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:04
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/09/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 07:36
Processo Desarquivado
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19/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 21:06
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:06
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 09:09
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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05/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BRUNO ORSI TEIXEIRA em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765958-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ORSI TEIXEIRA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato de manutenção de jazigo; a declaração de inexistência do débito alegado pela parte requerida; o reconhecimento da prescrição dos valores referentes à taxa de manutenção de jazigo; a rescisão contratual desde o ano de 2021; além de danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
Sobre os fatos, narra o requerente, em síntese, que em 18 de janeiro de 2016, firmou “contrato particular de cessão de uso de jazigo” com a empresa requerida, com a finalidade de sepultar sua genitora; que pagou à empresa requerida o valor de R$ 3.543,57; que a empresa requerida se aproveitou de sua fragilidade e vinculou, no mesmo ato, um "contrato particular de manutenção de jazigo" como se fosse um instrumento único, praticando uma "venda casada".
Aduz ainda o autor que nunca pagou nenhuma parcela do contrato de manutenção, pois jamais recebeu qualquer tipo de cobrança/boleto referente às prestações; que o cemitério ficou fechado durante os anos 2020 e 2021, e que o jazigo se encontrava em situação de abandono; que somente em novembro de 2021, após ter um pedido de cartão negado junto a uma instituição financeira, tomou conhecimento do débito, pois seu nome havia sido negativado pela empresa ré.
Assim, requer a rescisão contratual e a declaração de inexistência dos débitos, além de danos morais.
Por sua vez, a requerida sustenta que o autor optou livremente pelo serviço de manutenção do jazigo, tendo, inclusive, realizado o pagamento de 1 (um) ano de forma antecipada; que a ré efetuou ligações de cobranças e também enviou boletos ao endereço do autor informado no contrato; que em nenhum momento durante a pandemia as atividades do cemitério foram suspensas, de maneira que os serviços foram devidamente prestados.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Na hipótese, constitui fato incontroverso que as partes firmaram contrato de cessão de uso de jazigo e contrato de manutenção deste.
Da análise dos contratos firmados, observa-se que o contrato de cessão de uso de jazigo é claro ao afirmar que não é objeto do contrato a prestação de serviço de manutenção sobre o jazigo, consoante parágrafo único da cláusula primeira (id 178562659– pág. 1); e o contrato de manutenção de jazigo é específico para fins de prestação de serviço de manutenção e conservação do jazigo (id 178562659– pág. 2).
Portanto, no caso, não restou configurada a venda casada como alegado pelo autor, pois os contratos são distintos e com termos claros e adequados sobre o objeto do contrato.
Além disso, o contrato de prestação de serviços de manutenção do jazigo é inequívoco, como se observa da cláusula 3ª, quanto ao prazo de produção de seus efeitos (id. 178562659, página 2).
Cumpre ressaltar também que os negócios jurídicos em tela são independentes e foram firmados em instrumentos autônomos, ou seja: a parte autora poderia ter escolhido um, outro ou ambos os serviços; o que descaracteriza eventual situação de venda casada, cuja ocorrência foi apontada na petição inicial.
Ademais, no documento id 178562659; pág.4, devidamente assinado pelo autor, consta a marcação “sim” quanto à contratação do serviço de manutenção.
Do mesmo modo, tenho que não restou demonstrado nos autos o descumprimento do dever de manutenção do jazigo pela parte requerida, uma vez que as fotografias revelam que os arredores do jazigo estão em boas condições (id 188733815; id 188733816).
Assim, ante a evidente regularidade do contrato e, tendo em vista a clara anuência da parte autora quanto aos serviços contratados, não merece prosperar o pedido de nulidade do contrato por eventual vício volitivo na pactuação, não havendo se falar também em venda casada.
Por outro lado, quanto à alegação do autor acerca da prescrição da dívida, tenho que razão lhe assiste, relativamente aos débitos dos anos de 2017, 2018 e 2019, cujos vencimentos se deram em jan.2017; jan.2018 e jan.2019; motivo pelo qual declaro a prescrição da dívida no que se refere ao mencionado período.
Registre-se, por oportuno, que a prescrição da pretensão de cobrança da dívida não leva à extinção da obrigação, tampouco ao reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.
Importa dizer ainda que o contrato de manutenção do jazigo não é perpétuo, podendo a parte contratante pedir sua rescisão a qualquer tempo.
Nesse ponto, o e-mail anexado aos autos, bem como o termo de cancelamento datado de 15/12/2021 (id 188733824), embora não assinado pelo requerente, revelam que houve solicitação de rescisão contratual pelo autor, razão pela qual, com base nos referidos documentos e com apoio no art. 6º da Lei nº. 9.099/95, deve ser acolhido o propósito de rescisão do contrato de manutenção do jazigo a partir de 15/12/2021.
Indevida, portanto, qualquer cobrança a partir dessa data.
Dos danos morais A questão posta cinge-se em verificar se houve ou não conduta ilícita praticada pela parte ré, apta a ensejar a reparação extrapatrimonial pretendida pela parte autora.
Entendo que não.
A inclusão do nome da parte autora configurou exercício regular do direito, uma vez que de fato existe dívida inadimplida, e não dá ensejo à reparação, conforme art. 188, inciso I, do CC.
Logo, não restando demonstrada nos autos qualquer situação com o condão de aviltar atributos da personalidade do autor, não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizado a tal título.
Pleito não acolhido.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para: 1) declarar a prescrição dos débitos vencidos em jan.2017; jan.2018 e jan.2019, relativamente ao contrato de manutenção do jazigo; 2) declarar a rescisão do contrato de manutenção do jazigo a partir de 15/12/2021 e, por consequência, declarar a inexistência de quaisquer débitos relativos ao referido contrato a contar dessa data; Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
03/07/2024 02:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 02:09
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 03:02
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765958-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ORSI TEIXEIRA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
07/03/2024 21:24
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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