TJDFT - 0718135-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 08:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA FREITAS em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
þDispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial e, regularmente intimado, o credor não se manifestou, tampouco indicou bens passíveis de penhora.
Nos termos do Enunciado 76, do FONAJE, inexistindo bens penhoráveis de titularidade do devedor, a extinção da execução deverá ocorrer sem a baixa na distribuição, possibilitando, se o caso, a posterior retomada da execução (no mesmo sentido: Acórdão n.835161, 20140310152610ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/11/2014, Publicado no DJE: 28/11/2014.
Pág.: 312).
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, sem baixa na distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
20/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/08/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA FREITAS em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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23/07/2024 11:13
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718135-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO DE OLIVEIRA FREITAS EXECUTADO: VANESSA DE MARCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Iniciado o cumprimento de sentença, foram feitas pesquisas aos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD - ID nº 198150461), RENAJUD (ID nº 198363662), ONR-PENHORA ONLINE (ID nº 198363663) e inclusão do nome do devedor no SERASAJUD (ID nº 198363666).
Mandado de penhora avaliação e intimação com diligência infrutífera (ID nº 202572620).
Passo à análise do pedido de consulta INFOJUD, nos termos da petição de ID nº 203874524.
Quanto à renovação da penhora de ativos, verifico que a última diligência foi em maio deste ano (ID nº 198150461), recentíssima, portanto.
Ademais, a quantia penhorada foi irrisória (ID nº 198150459).
Não havendo indícios de alteração da situação financeira da parte Executada, indefiro a reiteração ao sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD).
Tendo em perspectiva a eficácia da prestação jurisdicional e a celeridade, bem como as diligências frustradas, na tentativa de penhora de bens da parte executada, defiro a requisição das 2 últimas declarações de imposto de renda da pessoa VANESSA DE MARCHI (CPF nº *42.***.*86-03).
Anexa a resposta aos autos, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/07/2024 08:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:01
Deferido o pedido de FABIO DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *90.***.*57-78 (EXEQUENTE).
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18/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0718135-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO DE OLIVEIRA FREITAS EXECUTADO: VANESSA DE MARCHI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 15:33:47. -
02/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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06/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718135-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO DE OLIVEIRA FREITAS EXECUTADO: VANESSA DE MARCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Defiro a consulta de bens pelo ONR-PENHORA ONLINE.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. d) Determino a defiro a inclusão do nome Executado no sistema SERASAJUD. e) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso as pesquisas acima não tenham logrado êxito.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:51:52.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de VANESSA DE MARCHI em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718135-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO DE OLIVEIRA FREITAS EXECUTADO: VANESSA DE MARCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827, do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Advirta-se a parte executada de que, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cuja guia para pagamento pode ser obtida através do site do Tribunal, na aba “Serviços” – Depósito Judicial – “Emitir Depósito Judicial” (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos).
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, intimando em seguida a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
Nomeio o Executado fiel depositário do bem penhorado.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC).
Intimem-se.
Devolvido o mandado de citação sem o efetivo cumprimento, intime-se o credor para, no prazo de 3(três) dias, indicar novo endereço.
Após, renove-se a diligência.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:00:33.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
05/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:26
Outras decisões
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05/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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