TJDFT - 0771825-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 14:31
Expedição de Carta.
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07/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771825-40.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN CEZAR DE LIRA KOPP REQUERIDO: HEINZEL - COMERCIO DE OPTICA LTDA, SOLOTICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JONATHAN CEZAR DE LIRA KOPP em face de HEINZEL - COMERCIO DE OPTICA LTDA e outros.
Preliminarmente, embora não conste dos autos os atos constitutivos da 1ª parte requerida, em pesquisa realizada de ofício no endereço eletrônico da receita federal, observa-se que a Sra.
NAYANNE KAROLINNE SILVA BRAGA, que compareceu à audiência, trata-se da sócia administradora da empresa (documento em anexo).
Assim, reputo regular a sua representação.
Tendo em vista o termo de audiência (ID 187648025), homologo o acordo celebrado entre a parte autora e HEINZEL - COMERCIO DE OPTICA LTDA para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o 22, §1º, da Lei nº 9099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Diante do pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 187648025), extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, com relação à parte requerida SOLOTICA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Partes já intimadas da data da publicação desta decisão em audiência.
Remetam-se ao Juizado de origem.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 10:42:49.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/02/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 19:30
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:30
Homologada a Transação
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26/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/02/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/12/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 21:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 21:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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