TJDFT - 0702232-28.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GILDAZIO CANDIDO BARBOZA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
A parte exequente apresentou ao ID 231517300, pedido de realização de consulta no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) para fins de quebra do sigilo bancário e fiscal do executado.
Indefiro o pedido porque o sigilo bancário não deve ser afastado senão em situações especiais em que se patenteie relevante interesse da administração da Justiça, o que não é o caso dos autos.
Este é o entendimento dominante neste eg.
TJDFT, como se pode observar do seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SIMBA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SREI.
ACESSO A PARTICULAR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
SERASAJUD.
REQUERIMENTO DO CREDOR.
MEDIDA INDIRETA DE COERÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1 - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA.
A ausência de tratado no âmbito deste Tribunal de Justiça impede o uso do sistema para pesquisa de bens de devedor em sede de execução civil, mormente a existência de outros meios mais eficazes e a excepcionalidade que deve permear o afastamento de sigilo bancário das partes, direito constitucionalmente protegido, sob risco de desvirtuamento da finalidade do sistema.
Precedentes no STJ (REsp n. 2043328/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma.
Julgado em: 18/04/2023.
Publicado em: DJe de 18/5/2023). 2 - Diligência.
Consulta ao SREI.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) visa a facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
Consoante o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), deve ser autorizada a pesquisa ao referido sistema, a fim de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional que busca a satisfação de crédito em execução, sobretudo no caso em que diversas outras diligências restaram infrutíferas. 3 - SREI.
O sistema é acessível por qualquer interessado mediante o pagamento dos emolumentos pertinentes às serventias extrajudiciais, salvo em relação aos beneficiários da justiça gratuita, aos quais é autorizada a pesquisa por meio do Poder Judiciário. 4 - Serasajud.
Art. 782, §3º do CPC.
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Demonstrada a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora e, havendo requerimento do credor, viável o deferimento da medida, sem que seja necessária a prévia recusa administrativa.
Precedentes do STJ. (REsp n. 1809010/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção.
Julgado em: 24/02/2021.
Publicado em: DJe de 11/03/2021 e REsp 1835778/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma.
Julgado em: 04/02/2020.
Publicado em: 06/02/2020). 5 - Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte. (07426946820238070000, Ac. 1807625, 4ª Turma Cível, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Publicado no PJe : 05/02/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ademais, este Juízo tem o entendimento de que, apesar de ser reconhecida a possibilidade de imposição de medidas executivas atípicas (artigo 139, IV, do CPC), estas somente devem incidir em hipóteses excepcionais, sobretudo quando identificada a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça e de deliberada escusa ao cumprimento da obrigação imposta, não sendo o caso dos autos.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria, consoante se pode observar dos arestos abaixo colacionados: "..A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito" (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para análise do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
I. -
13/05/2025 09:56
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:01
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, foi lavrado termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID 213831329.
Sem prejuízo, insira restrição de circulação, eis que já inserida a restrição de transferência na base de dados do sistema (ID 199592086).
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: A restrição de transferência é suficiente e eficaz para garantir a efetividade da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo, porquanto impede que haja disposição do bem ao término do contrato de alienação fiduciária, garantindo, pois, a efetivação da demanda inicial.
Precedentes deste e.
TJDFT.” (07232609320238070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 16/8/2023).
Intimada a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC), esta quedou-se inerte (ID 228152180).
Envio do veículo a Depósito Público e adjudicação.
Impossibilidade.
Ante o pedido de remoção do veículo, ID 211293573, indefiro e o faço tendo como fundamento o entendimento já manifestado por este E.
TJDFT, conforme abaixo se verifica: “1.
A penhora dos direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente, salvo comprovação de grave risco de perecimento, não permite a remoção do veículo para depósito público, uma vez que até a quitação da dívida a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário.” Acórdão 1263842, 07264068420198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 08/07/2020, publicado no DJE:28/07/2020.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para análise do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
I. -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 21:18
Recebidos os autos
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11/03/2025 21:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:10
Expedição de Termo.
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17/09/2024 00:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702232-28.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDAZIO CANDIDO BARBOZA JUNIOR EXECUTADO: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa anexada efetuada pelo sistema ONR (antigo ERIDF) restou negativa.
Certifico, ainda, que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de GILDAZIO CANDIDO BARBOZA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Relativamente à petição do exequente de ID 202703630, convém ressaltar que o sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa no SISBAJUD também abrange as instituições financeiras denominadas digitais, as fintechs.
Ressalte-se que qualquer convênio com os sistemas de intermediação de pagamento existentes no Brasil (CIELO, PAGSEGURO, etc.), como o próprio nome descreve, não retém qualquer valor das pessoas ali cadastradas, mas apenas servem de apoio ao pagamentos das empresas.
As bandeiras de cartões de crédito, em manifestações anteriores neste Juízo, esclareceram que, enquanto atuam apenas como bandeiras de cartões, não são quem autorizam que uma transação seja realizada, provêm empréstimo de numerários a portadores de cartões, nem administram as operações financeiras por estes efetuadas.
Tais papéis cabem, em geral, às instituições financeiras e aos Bancos emissores, entidades que não se confundem com a bandeira.
Também não constitui atribuição das bandeiras custodiar ou pagar valores que os estabelecimentos comerciais tenham a receber em virtude de operações de compra com cartões.
Essa atuação é exclusiva de outras empresas, denominadas credenciadoras ou adquirentes, que contratam com vendedores de produtos ou serviços o uso de sistemas que processam pagamentos com cartões pela internet ou por pontos eletrônicos de vendas e lhes repassam os créditos daí advindos (exemplo: Cielo e Rede).
Portanto, não existe relação jurídica negocial entre bandeira e usuário do cartão, nem entre bandeira e estabelecimento comercial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 202703630.
Sem prejuízo, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 195287240, ainda não realizadas, ERIDF e INFOJUD.
I. -
12/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:12
Indeferido o pedido de GILDAZIO CANDIDO BARBOZA JUNIOR - CPF: *96.***.*55-87 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de GILDAZIO CANDIDO BARBOZA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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10/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 22:11
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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02/05/2024 12:27
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:27
Deferido o pedido de GILDAZIO CANDIDO BARBOZA JUNIOR - CPF: *96.***.*55-87 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702232-28.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDAZIO CANDIDO BARBOZA JUNIOR EXECUTADO: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº. 181742861, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Obs.: na petição de ID. 192816543 não consta a planilha, apesar da sua menção.
Gama/DF, 16 de abril de 2024 17:14:56.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
23/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
A leitura dos autos evidencia que a parte executada foi devidamente citada no endereço eletrônico/WhatsApp constante no mandado ID 183243291 ((61) 99167-5128).
Contudo, iniciada a fase de constrição de bens, a intimação remetida ao mesmo endereço eletrônico restou por infrutífera, conforme diligência ID 187515872.
A rigor, sabe-se que é dever da parte e de seu procurador manter o endereço atualizado nos autos, sob pena de presunção de validade da intimação, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço informado, art. 274, p. único, do Código de Processo Civil.
Ademais, endereçada intimação ao endereço eletrônico cuja citação restou frutífera, reputa-se legítima e eficaz para o fim almejado, ainda que devolvido o mandado por ter se mudado sem noticiar e materializar o fato no processo, pois, na expressão dos princípios anexos da boa-fé e cooperação processuais, que encontram respaldo legal, competia-lhe participar a mudança de fato havida no trânsito processual, e, ignorado esse regramento, reputa-se plenamente eficaz a intimação endereçada ao endereço eletrônico que havia fornecido.
Nesse cenário, nos termos do art. 274, p. único do CPC entendo por intimada a parte executada da decisão de ID 181742861.
Certifique-se. -
04/03/2024 20:54
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 12:20
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2023 18:15
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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31/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de GILDAZIO CANDIDO BARBOZA JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:49
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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09/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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09/08/2023 09:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 18:05
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:52
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/05/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2023 21:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 13:25
Recebidos os autos
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19/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 23:49
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:05
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:05
Outras decisões
-
25/08/2022 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 11:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de GILDAZIO CANDIDO BARBOZA JUNIOR em 23/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 13:19
Recebidos os autos
-
12/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 10:39
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 19:13
Desentranhado o documento
-
06/05/2022 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 19:12
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 02/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 10:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 19:07
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2022 09:44
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 16/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de GILDAZIO CANDIDO BARBOZA JUNIOR em 13/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 02:47
Publicado Edital em 21/09/2021.
-
20/09/2021 18:52
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/09/2021 16:20
Expedição de Edital.
-
16/09/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de GILDAZIO CANDIDO BARBOZA JUNIOR em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS em 02/09/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 17:24
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2021 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 21:33
Audiência Mediação cancelada em/para 28/05/2021 14:00 1ª Vara Cível do Gama.
-
31/03/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:10
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 15:50
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
17/03/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 15:48
Audiência Mediação designada em/para 28/05/2021 14:00 CEJUSC-CEI.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 20:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
15/03/2021 15:36
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2021 19:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/03/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2021 14:56
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/03/2021 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/03/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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