TJDFT - 0766658-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
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17/03/2025 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:15
Determinado o arquivamento
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25/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/07/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 21:16
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ANA TERESA DE AZEVEDO SODRE em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de TELEGRAM MESSENGER INC em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766658-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA TERESA DE AZEVEDO SODRE REQUERIDO: TELEGRAM MESSENGER INC SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em danos materiais, no valor de R$ 7.500,00, em razão de supostos atos ilícitos praticados por terceiros em desfavor da autora por meio da plataforma da requerida; além de indenização a título de danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da falta de interesse de agir A parte requerida arguiu, em sede de contestação, a falta de interesse de agir em face do TELEGRAM, uma vez que não possui qualquer responsabilidade por atos de usuários de internet.
Entendo que a requerida alega, na verdade, é a ilegitimidade do TELEGRAM para figurar no polo passivo da demanda.
No caso, a parte autora afirma ser a ré a responsável pelo prejuízo que sofreu, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
A análise acerca da responsabilidade, ou não, da requerida pelo referido prejuízo trata-se de questão de mérito, mas que não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DECIDO.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Acerca dos fatos, consta dos autos que a autora foi contatada por terceiro, por meio do aplicativo de mensagens TELEGRAM, supostamente com convites para trabalho virtual junto à SHOPEE, aduzindo que suas tarefas consistiam, inicialmente, em dar vários likes, sendo que em cada clique receberia R$ 3,00, afirmando ter recebido com isso R$ 150,00 em apenas um dia.
Afirma a autora que prosseguiu para realização de novas tarefas, consistentes em fazer ‘trocas de moeda’ em grupos de 4 a 5 pessoas na mesma plataforma social - sendo que a requerente teria que realizar alguns depósitos em contas dos organizadores de cada grupo da SHOPEE para depois receber os valores com acréscimos de juros; os depósitos seriam para as contas dos coordenadores do grupo de nomes Regiane Castro da Costa e Phabrício da Silva Gomes; alega que como todos no suposto grupo começaram a fazer as ‘trocas’ e postar fotos dos lucros, a requerente foi induzida a entrar, repassando à suposta operadora do sistema da SHOPEE os valores de R$ 2.000,00 - R$ 500,00 e R$ 5.000,00.
Após o repasse, a suposta representante da empresa de vendas desapareceu da plataforma TELEGRAM, assim como o grupo em questão.
Em sua defesa, a requerida alega ausência de responsabilidade pelos fatos narrados; inexistência de qualquer falha na prestação de serviços do TELEGRAM; falta de cautela da autora em verificar a veracidade das informações recebidas por terceiros; no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É fato incontroverso que a autora foi vítima do golpe de falsa oferta de emprego, por meio do qual foi convencida a transferir, voluntariamente, valores de sua conta corrente para conta indicada por terceiros desconhecidos.
Quanto à questão de fundo, verifico que o deslinde da controvérsia passa necessariamente pelo descortino probatório que, por sua vez, demonstra que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito reclamado, uma vez que os elementos que instruem sua pretensão não vinculam, em absoluto, qualquer elemento de prova que pudesse atrelar a parte requerida à fraude noticiada.
Na hipótese, a própria autora reconhece em sua exordial que achou interessante a oferta de emprego, e por isso começou a fazer o suposto trabalho virtual.
Outrossim, a requerente informa na inicial que os depósitos seriam para as contas dos coordenadores do suposto grupo de nomes Regiane Castro da Costa e Phabrício da Silva Gomes, sem vincular pessoalmente a empresa requerida a qualquer ação que a tornasse responsável diretamente pelas negociações.
Logo, na situação em análise, verifica-se que a parte demandante, visando obter renda fácil, permitiu com que terceiros a atraísse, a ponto de a autora depositar valores em suas contas, sem que a empresa requerida tenha colaborado de alguma forma para a consecução da fraude.
Portanto, caracterizada a culpa exclusiva da autora e de terceiros, tenho que inexiste qualquer responsabilidade civil por parte da requerida em relação às transferências fraudulentas, dada a manifesta ausência de comprovação de sua vinculação ao golpe perpetrado contra a autora.
Deveria, a autora, ter se cercado das cautelas necessárias antes de proceder a qualquer depósito de valores, sobretudo diante das inúmeras notícias de diversos golpes aplicados por mensagens de SMS, aplicativos de mensagens e redes sociais em geral, sendo de se concluir que a própria autora contribuiu substancialmente para a consecução da fraude.
Desse modo, as circunstâncias evidenciam a ausência de participação e, por consequência, de qualquer responsabilidade da requerida quanto ao golpe suportado pela autora, frustrando a pretensão indenizatória deduzida.
Dispositivo Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito com fundamento no art.487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/06/2024 22:17
Recebidos os autos
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21/06/2024 22:17
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA TERESA DE AZEVEDO SODRE em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:13
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:05
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0766658-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA TERESA DE AZEVEDO SODRE REQUERIDO: TELEGRAM MESSENGER INC Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 04/04/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/wZWUPS ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:08:42. -
20/03/2024 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 07:22
Recebidos os autos
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12/03/2024 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766658-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA TERESA DE AZEVEDO SODRE REQUERIDO: TELEGRAM MESSENGER INC DECISÃO Tendo em vista o erro de cadastramento do polo passivo desta ação, no qual deve figurar a parte TELEGRAM MESSENGER INC, e não LEONARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, designe-se nova audiência de conciliação.
Atente-se a secretaria para o endereço de e-mail indicado na peça de defesa ([email protected]).
Ao NUVIMEC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/03/2024 21:18
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:18
Deferido em parte o pedido de TELEGRAM MESSENGER INC (REQUERIDO)
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05/03/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/03/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 15:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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