TJDFT - 0706373-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0706373-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: JORGE PEREIRA ROSA D E S P A C H O Nada a prover, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de Num. 60962876 (conforme certidão de Num. 62767738) e o teor do despacho de Num. 62701501.
Arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r -
15/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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12/08/2024 17:20
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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12/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 06:57
Recebidos os autos
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12/08/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIAS ALEGADAS.
ART. 525, § 1º DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
MULTAS DE TRÂNSITO E DÉBITOS.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
SEGURADORA.
SUCESSÃO DE TRANSFERÊNCIAS.
COISA JULGADA. 1 – Impugnação ao cumprimento de sentença.
O art. 525, § 1º do CPC elenca as matérias passíveis de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
O recorrente não observou o dispositivo legal e alegou questões estranhas a esta fase processual, razão pela qual não merece prosperar seu pleito. 2 – Coisa julgada.
Na forma do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas e preclusas.
As questões atinentes à necessidade da presença do veículo para fins de transferência da titularidade de propriedade, bem como relativas à ilegalidade de cobrança de multas e débitos pelo Detran, são questões que já foram decididas na fase de conhecimento, não sendo cabível o reexame em virtude da formação de coisa julgada.
Eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação não libera o devedor. 3 – Agravo conhecido e desprovido. (ic/w) -
03/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 17:06
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0706373-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: JORGE PEREIRA ROSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela executada, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos nº. 0715656-15.2022.8.07.0001, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, no qual aduzia a impossibilidade da transferência de propriedade do veículo segurado.
Em apertada síntese, a agravante alega que não pôde efetuar a transferência de propriedade do veículo à seguradora, pois o veículo não foi localizado e ainda consta no sistema restrição de roubo.
Sustenta haver necessidade de vistoria do bem para que se possa efetuar transferência de propriedade.
Nesses termos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a obrigação de fazer até que o veículo seja localizado ou, alternativamente, “na determinação de expedição de ofício ao DETRAN/DF para que possa ser realizada a transferência sem a apresentação do veículo perante as autoridades competentes”.
No mérito, pede a reforma da decisão recorrida.
Preparo recolhido (ID 55992922). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a seguradora confirmou, ainda na fase de conhecimento, o roubo do veículo descrito na origem, bem como o fato de ter efetuado o pagamento do sinistro ao segurado.
Nesse sentido, nos termos dos artigos 786 do CC e 126 do CTB, foi condenada a providenciar a proceder a transferência do bem objeto dos autos junto ao órgão de trânsito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, sustenta a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, porque o bem objeto da demanda foi roubado e sua localização desconhecida.
Argumenta que por essa razão é impossível a vistoria, etapa imprescindível para realizar a transferência junto ao órgão de trânsito.
Contudo, quanto a probabilidade do direito, entendo que não prospera a alegação da seguradora, pois, conforme já salientado na fase de conhecimento, a seguradora dispõe de todos os documentos necessários para promover a regularização perante o órgão de trânsito.
Além disso, não demonstrou, por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, a negativa do órgão administrativo de trânsito em alterar a titularidade ou proceder à baixa do registro do veículo sem a prévia vistoria do bem roubado e não localizado, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não constato, de plano, a probabilidade do direito da recorrente, pressuposto sem o qual não se legitima a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a teor do que dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO ISTO POSTO, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso informações.
Manifeste-se a parte no prazo regular.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
28/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/02/2024 15:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2024 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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