TJDFT - 0713886-96.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:44
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:42
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIZANGELA SILVA SANTOS DIAS em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARREIRA DE ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
CONTROLE JURISDICIONAL DA CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
TEMA Nº 485 – RE-RG Nº 632.853/CE.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste interesse recursal da apelante em reiterar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça quando tal providência já lhe foi assegurada na origem (arts. 9º da Lei nº 1.060/50 e 98, § 1º, VI e VIII, do CPC). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485 – RE-RG nº 632.853/CE), em que discutida a controvérsia constitucional sobre o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, foi firmada a tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas atribuídas. 3.
Não havendo comprovação de ilegalidade flagrante, especialmente de que os temas exigidos pela executora do certame não foram previstos no instrumento convocatório, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
28/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:47
Conhecido o recurso de ELIZANGELA SILVA SANTOS DIAS - CPF: *63.***.*60-72 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 21:47
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/07/2024 10:55
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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