TJDFT - 0705255-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:58
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0705255-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FILOMENA ALEXANDRE DOS SANTOS AGRAVADO: SULINA SEGURADO S/A - FALIDA EM LIQUIDACAO D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o agravante João Fernandes da Silva pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, que, em sede de cumprimento de sentença de indenização de seguro DPVAT, indeferiu o pedido de liberação dos valores depositados nos autos na conta do autor, em razão da matéria já ter sido decidida por decisão anterior.
Em suas razões, o agravante narra que por se tratar de parte curatelada, após ter sido depositado judicialmente o valor referente à indenização de seguro DPVAT, veio o parecer do Ministério Público se posicionando pela transferência do valor para conta da parte e não para de sua advogada com fundamento estranho de que se transferisse os valores para conta da advogada seria “temerário”, o que foi acatado por decisão anterior e devidamente cumprido.
Sustenta que, posteriormente, requerendo a liberação dos trinta por cento (30%) para a sua advogada e dos setenta por cento (70%) a que tem direito, sua pretensão foi igualmente indeferida, de forma a lhe retirar o direito de usufruir o que ganhou.
Argumenta que o juízo de origem não é competente para julgar as contas do curatelado, até porque em nenhum momento o juízo do processo de interdição pediu prestação de contas de sua curadora.
Pugna pelo provimento do agravo de instrumento para determinar que o valor alcançado no êxito da causa e já depositado judicialmente seja liberado para a conta bancária do autor, uma vez que o juízo de primeiro grau é incompetente para decidir sobre prestação de contas que nunca foi imposta a curadora do autor.
Sem contrarrazões.
Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso, em razão de a matéria recorrida estar preclusa.
Intimado o agravante para se manifestar sobre o não conhecimento do recurso, sob o fundamento apontado, e para justificar o cabimento do presente recurso, este se manifestou no ID nº 53432448. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Apesar do esforço argumentativo do agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Isso porque o art. 507, do CPC, dispõe expressamente que é vedado à parte discutir, no curso do processo, acerca de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
No caso, os argumentos trazidos pelo agravante, pretendendo a liberação dos valores depositados judicialmente, de fato, já foram apreciados por decisão precedente, que foi disponibilizada no dia 23/02/2002, contra a qual o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar recurso, sendo devidamente certificada a sua preclusão em ID nº 122492621, do processo de referência.
Confira-se o teor da mencionada decisão (ID nº 116169823, do processo de referência), verbis: “Compulsando detidamente os autos, verifico que, do valor de R$ 34.005,14 depositado em ID n. 90871417 - Pág. 4, a quantia de R$ 3.912,10 corresponde ao valor dos honorários de sucumbência, nos termos da planilha de ID n. 90871417 - Pág. 3.
Por se tratar de honorários sucumbenciais, o valor pertence exclusivamente à advogada do autor, já que não integra o montante que o autor incapaz faz jus.
Assim, expeça-se alvará, conforme requerido em ID n. 111455708, em favor da advogada do autor, Dra.
LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES, da quantia de R$ 3.912,10, referente aos honorários de sucumbência, que deve ser descontada da quantia depositada em ID n. 90871417 - Pág. 4, após preclusão e vista ao Ministério Público.
Por outro lado, não será autorizado o levantamento de honorários contratuais da verba depositada nos autos em favor do autor incapaz, antes da apresentação do contrato de honorários celebrado entre a advogada e a parte autora, conforme já decidido.
No mais, conforme exaustivamente decidido nos autos, a quantia remanescente de R$ 30.093,04, que está depositada nos autos em favor do autor incapaz e não será levantada pela da advogada na forma requerida em ID n. 111455708.
Os valores destinados à incapaz devem permanecer indisponíveis, com a administração submetida a controle judicial, após oitiva do Ministério Público.
Por oportuno, visando preservar a indisponibilidade relativa dos valores patrimoniais do incapaz, defino que a quantia permanecerá depositada em conta judicial, vinculada aos presentes autos.
Surgindo a necessidade da utilização da verba em favor do autor incapaz, o autor, representado por sua genitora, deverá peticionar nos autos justificando e comprovando a necessidade da utilização do valor.
Em seguida, o requerimento será submetido à análise do Ministério Público.
Caso o Ministério Público emita parecer favorável ao requerimento do autor incapaz, será autorizado o levantamento de valores, que estará condicionado à efetiva prestação de contas pela representante do incapaz..
Feitas estas considerações, nada mais a prover, por ora.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo”. - Grifo nosso.
Cabe mencionar que a própria decisão agravada faz menção ao fato de que a pretensão de levantamento dos valores depositados judicialmente na conta do agravante, já havia sido analisada e decidida pela decisão preclusa, conforme se observa-se a seguir transcrita, verbis:. “Diante do documento apresentado em ID n. 144965440, dê-se vista ao Ministério Público para parecer acerca do requerimento de ID n. 139535043, em relação à liberação do valor dos honorários contratuais.
Prazo: 15 dias.
Por outro lado, sobre o pedido de liberação dos outros 70% do valor depositado nos autos para a conta do autor incapaz (ID n. 139535043), a questão já foi decidida em ID n. 116169823, onde restou fixado que: ‘(...)Os valores destinados à incapaz devem permanecer indisponíveis, com a administração submetida a controle judicial, após oitiva do Ministério Público (…) (...) Surgindo a necessidade da utilização da verba em favor do autor incapaz, o autor, representado por sua genitora, deverá peticionar nos autos justificando e comprovando a necessidade da utilização do valor.
Em seguida, o requerimento será submetido à análise do Ministério Público.
Caso o Ministério Público emita parecer favorável ao requerimento do autor incapaz, será autorizado o levantamento de valores, que estará condicionado à efetiva prestação de contas pela representante do incapaz (...)’.
Nesse ponto, nada a prover”.
Impõe-se, por tais razões, proclamar que a pretensão recursal encontra intransponível obstáculo no instituto da preclusão, circunstância que evidencia, por sua vez, a manifesta inadmissibilidade do presente agravo de instrumento.
Nesse sentido é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
O agravante, a pretexto de impugnar suposta decisão interlocutória posterior, volta-se, em verdade, contra a antecedente, acobertada pela preclusão. 2. É defeso rediscutir no processo matéria a respeito da qual se operou a preclusão” (Acórdão 1337494, 07403667320208070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no DJE: 14/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, não conheço do presente recurso, porque manifestamente inadmissível, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC.
Comunique-se ao douto Juízo de primeira instância e arquivem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, em 28 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
28/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
23/10/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
16/06/2023 08:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/05/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/05/2023 14:20
Juntada de Informações prestadas
-
27/04/2023 20:51
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 00:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/04/2023 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/04/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/03/2023 20:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:09
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 16:18
Expedição de Ofício.
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28/02/2023 14:30
Recebidos os autos
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28/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 18:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/02/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/02/2023 11:29
Recebidos os autos
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16/02/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:09
Desentranhado o documento
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15/02/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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