TJDFT - 0762097-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762097-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UROPELVIS FISIOTERAPIA E MEDICINA INTEGRATIVA LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Após a prolação da sentença, a parte requerida realizou depósito nos autos (ID nº 202852171).
A seu turno a parte credora, anuiu com o pagamento e requereu respectivo levantamento, informando dados bancários (ID nº 202844115).
Neste cenário, cuidando-se de cumprimento voluntário da obrigação, antes da deflagração de fase de cumprimento de sentença, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em prol da parte autora.
Após, arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:13
Outras decisões
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10/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762097-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UROPELVIS FISIOTERAPIA E MEDICINA INTEGRATIVA LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: UROPELVIS FISIOTERAPIA E MEDICINA INTEGRATIVA LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2024 13:01:23. -
25/03/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762097-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UROPELVIS FISIOTERAPIA E MEDICINA INTEGRATIVA LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (art. 17 do CPC).
Devendo as condições da ação serem analisadas à luz da teoria da asserção, constato que, consoante narrativa autoral, as partes ostentam pertinência subjetiva para a demanda.
Eventual inexistência de responsabilidade constitui tema meritório, que será oportunamente enfrentado.
Inexistentes outras questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
De início, aponto que a relação consumerista não tem o condão de gerar automático acolhimento dos pedidos autorais, ou de dispensar o autor da produção probatória pertinente.
Diante disso, observo que, no caso concreto, UROPELVIS FISIOTERAPIA E MEDICINA INTEGRATIVA LTDA propõe ação indenizatória por danos materiais e morais em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, em setembro de 2023 a parte requerente teve negativa para obtenção de cartão de crédito em razão da existência de dívidas anotadas no SERASA.
Assim, informa que diligenciou junto ao Serasa para saber do que se tratava a negativação, ocasião em que foi informado que decorria de conta de energia não adimplida, datada de maio de 2023.
Afirma, então, que diligenciou à instituição financeira requerida, pois detinha comprovante de pagamento da respectiva fatura, mas foi informado que, por questões sistêmicas, de fato não houve a quitação da conta de energia em questão.
Assim, efetuou o pagamento da conta na data de 20/10/2023.
Pretende o ressarcimento do valor da conta e indenização por danos morais, em razão da suposta negativação ocorrida.
A requerida, em sede de defesa, sustenta que cabe ao consumidor, no momento em que realiza a transação, efetuar a conferência dos dados da conta e do beneficiário do boleto antes de efetivamente proceder ao pagamento.
Afirma, ainda, que inexiste dano material ou moral a ser reparado e pugna pela improcedência do pedido autoral.
Pois bem.
A questão posta em análise é simples e não carece de extensa dilação argumentativa.
O consumidor juntou aos autos o comprovante de pagamento da conta de energia referenciada, tendo o primeiro a data de 19/05/2023 (ID 176778919) e o segundo em 20/10/2023 (ID 176778926).
O confronto entre o código de barras transcrito na conta e o registrado no comprovante de pagamento do mês de maio são idênticos, pelo que é possível concluir que, de fato, o pagamento em questão não foi efetivado em razão de alguma falha sistêmica por parte da instituição financeira.
Os pleitos autorais são de reparação material do valor da conta, bem como indenização a título de danos morais.
A reparação material não é devida, uma vez que o pagamento não ocorreu em duplicidade pois, em verdade, não ocorreu no tempo determinado pela já mencionada falha sistêmica apresentada pela requerida, que não efetivou a transação em comento.
Portanto, improcede o pedido de reparação do valor de R$ 49,54.
Em relação aos danos morais pleiteados, constato que a conduta da parte requerida foi a causa de danos extrapatrimoniais sofridos pela parte requerente.
Considerando que a empresa requerente tem natureza jurídica de micro empresa, é evidente que a óbice à obtenção de crédito prejudica sua operação comercial, e esta situação é suficientemente gravosa para ensejar o reconhecimento ao direito de receber indenização pelos danos morais sofridos. requerida lesou direito da personalidade da requerente, a qual vivenciou transtornos que excedem os aceitos como usuais da vida em sociedade.
O quantum a ser arbitrado pela ocorrência de danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, resultando em valor que possa coibir a prática de comportamentos nocivos semelhantes sem importar em enriquecimento sem causa.
Atenta às circunstâncias do caso, como a atuação das partes e repercussão do dano, tenho como adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Cumpre esclarecer, por fim, que não cabe a alegação trazida pelo requerido, no sentido de que a única responsável pelos danos eventualmente sofridos seja a concessionária de energia emissora do boleto, que é parte estranha ao presente feito.
Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os artigos. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, preveem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PARCIALMENTE PROCEDENTES o PEDIDO INICIAL, APENAS para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de DANOS MORAIS, com acréscimo de correção pelo INPC a contar da publicação da presente decisão e juros à razão de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de março de 2024.
Assinado eletronicamente -
04/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 21:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/10/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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