TJDFT - 0709059-55.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:07
Baixa Definitiva
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13/05/2024 10:07
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709059-55.2021.8.07.0004 RECORRENTE: ADALGISO MARTINS VIANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
EFEITO DE ALUCINÓGENO.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
CONFISSÃO REITERADA.
TESTEMUNHA OCULAR.
DISPENSA DA OITIVA PELA DEFESA. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO.
RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO.
PERIGO SOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora a Defesa procure desqualificar a confissão do réu, alegando que o suposto disparo também fez parte de suas alucinações, a versão contraria a narrativa apresentada pelo próprio réu em audiência e, pelos fatos relatados, perante a autoridade policial, pela única testemunha ocular. 2.
Não se recomenda a restituição do artefato ao réu, absolvido de forma imprópria pela prática do delito de disparo de arma de fogo, sujeito a tratamento contra dependência química, se as circunstâncias dos autos evidenciam que a medida põe em risco sua integridade física e a de terceiros. 3.
Recurso desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 118, 119 e 120, todos do Código de Processo Penal, sustentando que, uma vez absolvido, ainda que de forma imprópria, tem o direito de ver restituído armamento que foi licitamente obtido, do qual possui o registro e porte, ainda mais quando do advento da sentença já não apresentava distúrbios de ordem psiquiátrica.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TJMG, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 118, 119 e 120, todos do Código de Processo Penal, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, visto que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas” (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
23/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 22:22
Recebidos os autos
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20/04/2024 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 22:22
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 22:22
Recurso Especial não admitido
-
17/04/2024 12:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/04/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/03/2024 13:13
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/03/2024 13:13
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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21/03/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:52
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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01/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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15/09/2023 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:53
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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05/09/2023 16:30
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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