TJDFT - 0701895-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DAVID ALEXANDRE BESSA GONCALVES DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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22/10/2024 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701895-89.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAVID ALEXANDRE BESSA GONCALVES DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de apelação de ID 212398959.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 às 19:44:38.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
27/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 22:32
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701895-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ALEXANDRE BESSA GONCALVES DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DAVID ALEXANDRE BESSA GONÇALVES DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, para que seja declarada a nulidade do ato que o excluiu de concurso público, assegurada sua permanência na disputa.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Diz que foi aprovado nas provas de conhecimentos, sendo convocado para o teste de aptidão física.
Afirma que na data dos testes compareceu ao local normalmente, embora estivesse enfermo com dengue.
Destaca que o Governo do Distrito Federal declarou estado de emergência na saúde pública em janeiro de 2024.
Alega que em razão da doença não conseguiu participar do teste em igualdade de condições com os demais concorrentes.
Aduz que foi considerado inapto na prova de corrida.
Relata que seu pedido para adiamento das provas não foi atendido.
Alega que houve motivo de força maior que o impediu de realizar os testes em condições plenas.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Reclama que a gravação da prova foi retirada da internet após o período do recurso administrativo.
Sustenta a possibilidade de remarcação da prova em caso de doença.
Argumenta que a remarcação da prova não importaria em quebra da isonomia.
Alega violação à ampla defesa e contraditório no processo administrativo.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 188663427).
Contudo, restou concedida a gratuidade de justiça.
Na petição de ID 189898167, o autor informou a interposição do AGI n. 0709247-55.2024.8.07.0000.
Ofício n. 1638 da e. 7ª Turma Cível deste TJDFT para informar que indeferiu a liminar no AGI n. 0709247-55.2024.8.07.0000, interposto pelo autor (ID 190299378).
Na petição de ID 192304863, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação.
Não suscitou preliminar.
No mérito, diz que ainda que o candidato tente se valer de atestado apresentado por via judicial, tem-se claro que, no dia do teste apresentou atestado médico onde constava expressamente que estava apto à realização do teste de aptidão física.
Afirma que o edital é a lei do concurso e, amparado na legislação de regência prescreveu para todos os candidatos o exame objetivo e o de esforço físico e, caso atendida a pretensão, restariam vulnerados os preceitos da CF e do edital do concurso público.
Ressalta que não pode o Poder Judiciário alterar, por violação ao princípio da isonomia e do concurso público, as regras do certame.
Aduz que o candidato foi eliminado do certame por reprovação no teste físico, tal como o ocorre todos os dias em concursos públicos, já que não existem vagas para todos.
Cita precedentes.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Citado, o INSTITUO AOCP ofertou contestação (ID 198696685).
Não suscita preliminar.
No mérito, diz que o questionamento às regras do edital só foi realizado, em Juízo, após sua eliminação do concurso, na fase do teste de aptidão física, sendo que o autor em momento algum impugnou o edital de abertura do concurso.
Sustenta que não se pode mitigar uma exigência imposta a todos os candidatos que se inscreveram no presente concurso e se submeteram ao edital de abertura, sob pena de visível afronta aos princípios da isonomia, da legalidade e do julgamento objetivo.
Expõe que o autor teve tratamento isonômico aos demais candidatos, contudo, restou considerado inapto, conforme ficha de avaliação e na filmagem da prova de corrida, visto que concluiu a prova aos 12min:42s de prova, quando soou o apito finalizando a prova, tendo percorrido apenas 1.900 metros.
Ressalta que houve qualquer irregularidade ou ilegalidade nos atos praticados pela banca examinadora.
Salienta que eventual interferência do Poder Judiciário quanto à cláusula impugnada constitui medida ilegal.
Por fim, conclui que, caso a banca examinadora permitisse que o autor fosse dispensado do teste de aptidão física, estaria incorrendo em total quebra de legalidade, bem como, feriria a isonomia em relação aos demais candidatos que não receberam o mesmo tratamento.
Pugna pela improcedência do feito.
Réplica no ID 203118071 para rechaçar as teses de defesa e reiterar os termos da petição inicial.
Instados a especificarem provas, o DISTRITO FEDERAL informou que não tinha outras provas a produzir (ID 205591154).
Já o INSTITUTO AOCP quedou-se inerte (ID 205607802).
Ofício n. 5812 da e. 7ª Turma Cível deste TJDFT para informar que negou provimento ao AGI n. 0709247-55.2024.8.07.0000, interposto pelo autor (ID 208436531).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O autor participa do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da PMDF, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023.
O concurso é realizado em cinco fases: a) prova objetiva e redação; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e e) sindicância da vida pregressa e investigação social.
O candidato foi aprovado nas primeiras etapas, sendo convocado para o teste de aptidão física.
A respeito da avaliação física, assim dispõe o Edital: 13.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 13.1 O Teste de Aptidão Física será realizado para todos os cargos. 13.1.1 Somente será convocado para participar desta fase do certame o candidato que obtiver a pontuação estabelecida no subitem 9.4 e 12.3, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 13.2 O Teste de Aptidão Física é de caráter eliminatório, sendo o candidato considerado apto ou inapto. 13.2.1 Será considerado APTO no Teste de Aptidão Física o candidato que atingir a performance mínima em todos os testes, conforme critérios descritos neste Edital. 13.2.2 O candidato que não atingir a performance mínima em quaisquer dos testes desta avaliação será considerado INAPTO e, consequentemente, eliminado do concurso. (...) 13.7 Teste de Corrida de 12 minutos (ambos os sexos) 13.7.1 O teste de corrida terá a duração de 12 (doze) minutos e será realizado em pista de atletismo em condições adequadas para prática de corrida. 13.7.2 O candidato não poderá se ausentar, ou sair da área delimitada, da pista de corrida durante o tempo de execução do seu teste. 13.7.3 O candidato não poderá receber qualquer tipo de ajuda física. 13.7.4 Não será permitida ao candidato uma segunda tentativa. 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.600 m (dois mil e seiscentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.7 Será considerado inapto no teste de corrida de 12 minutos o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.7.5 (sexo masculino) e 13.7.6 (sexo feminino). (...) 13.9 A contagem oficial de tempo, de distância percorrida e do número de repetições dos candidatos em cada teste será, exclusivamente, realizada pela Banca Examinadora. 13.10 Será considerado apto na etapa de teste de aptidão física o candidato que atingir o desempenho mínimo em todos os testes. 13.11 Será considerado inapto na etapa de testes de aptidão física e, consequentemente, eliminado no concurso público, o candidato que for considerado inapto em qualquer um dos 4 (quatro) testes acima descritos. 13.12 Não será permitida, em hipótese alguma, a interferência e (ou) a participação de terceiros durante a realização da etapa de testes de aptidão física. 13.13 Caberá ao Coordenador da Banca Examinadora decidir sobre quaisquer imprevistos ocorridos durante a etapa de testes de aptidão física. 13.14 Não haverá segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física.
Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização dos testes, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente. (...) 13.17 O Teste de Aptidão Física realizar-se-á, independente das diversidades físicas ou climáticas, na data estabelecida para a realização da mesma. 13.18 Os casos de alteração psicológica e (ou) fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas e etc.) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado, mesmo que ocorram durante a realização dos testes.
O Edital normativo foi retificado por meio do Edital n. 8, de 10/2/2023.
No que se refere ao teste de corrida, houve alteração da performance mínima a ser atingida pelos candidatos: 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.400 m (dois mil e quatrocentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos.
Consoante os termos do edital de regência, a distância mínima para os homens foi reduzida de 2.600 para 2.400 metros, ao passo que para as mulheres foi elevada de 2.100 para 2.200 metros.
Depreende-se dos autos que o candidato argumenta que não se encontrava em plenas condições para a realização do teste de aptidão física, porque acometido de dengue.
Entretanto, mesmo assim, o autor participou das provas, restando inapto apenas no teste de corrida.
Nesse quadro, o requerente pretende o reconhecimento de seu direito à remarcação da prova.
A pretensão não merece ser acolhida.
Observe-se que o item 13.18 do edital de regência do certame veda expressamente a pretensão do autor, ao dispor que os casos de alteração psicológica ou fisiológica temporária que impossibilitem a realização da prova não serão levados em consideração, restando vedado tratamento diferenciado.
Vale destacar que essa regra se encontra em plena conformidade ao princípio da isonomia e do livre acesso aos cargos públicos.
A respeito do tema, o e.
STF, ao analisar o Tema 335 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”.
Na sequência, o e.
STF reconheceu ser possível apenas à candidata gestante remarcar teste físico, conforme tese fixada no Tema 973 de Repercussão Geral (“É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.”).
Nos termos do entendimento do e.
STF, tem-se claro que o candidato deve se apresentar para a realização de teste de avaliação física na data designada pela banca organizadora, sendo de responsabilidade exclusiva dele que esteja em boas condições de saúde.
Repise-se que eventual transtorno temporário que acometa o candidato naquele período, não obriga a Administração a remarcar a prova.
Quanto ao argumento do candidato de caso fortuito ou força maior, reitere-se que não é aplicável ao caso dos autos.
Isto porque, ao se inscrever no certame, o candidato sujeita-se às regras contidas no edital, o qual, como visto, exclui a possibilidade de remarcação do teste físico em razão de doença transitória.
No que se refere a alegação de ofensa ao direito de defesa e contraditório, vislumbra-se claramente que o autor teve oportunidade de interpor recurso administrativo, que restou rejeitado.
Vale ainda dizer que a decisão lançada no recurso se mostra devidamente fundamentada, com motivação adequada para a solução da reclamação.
Quanto ao argumento de que foi decretada situação de emergência em razão de surto de dengue, tal fato é irrelevante, visto que não houve determinação legal para suspensão de concursos públicos no período.
Dessa forma, conforme amplamente explanado acima, não se vislumbra qualquer motivo ou justificativa para a anulação do ato impugnado.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.534,50, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF, em favor dos patronos dos requeridos.
Os honorários sucumbenciais serão divididos entre os patronos dos requeridos.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/08/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/07/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:55
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701895-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ALEXANDRE BESSA GONCALVES DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 13:40:55.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/06/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de DAVID ALEXANDRE BESSA GONCALVES DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701895-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ALEXANDRE BESSA GONCALVES DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 10:26:43.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:57
Indeferido o pedido de DAVID ALEXANDRE BESSA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *15.***.*18-79 (AUTOR)
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13/03/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701895-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ALEXANDRE BESSA GONCALVES DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – DAVID ALEXANDRE BESSA GONÇALVES DE SOUZA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que sejam suspensos os efeitos do ato que o excluiu de concurso público, garantindo-se que permaneça na disputa.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Diz que foi aprovado nas provas de conhecimentos, sendo convocado para o teste de aptidão física.
Afirma que na data dos testes compareceu ao local normalmente, embora estivesse enfermo com dengue.
Destaca que o Governo do Distrito Federal declarou estado de emergência na saúde pública em janeiro de 2024.
Alega que em razão da doença não conseguiu participar do teste em igualdade de condições com os demais concorrentes.
Aduz que foi considerado inapto na prova de corrida.
Relata que seu pedido para adiamento das provas não foi atendido.
Alega que houve motivo de força maior que o impediu de realizar os testes em condições plenas.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Reclama que a gravação da prova foi retirada da internet após o período do recurso administrativo.
Sustenta a possibilidade de remarcação da prova em caso de doença.
Argumenta que a remarcação da prova não importaria em quebra da isonomia.
Alega violação à ampla defesa e contraditório no processo administrativo.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O autor participa do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da PMDF, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023.
O concurso é realizado em cinco fases: a) prova objetiva e redação; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e e) sindicância da vida pregressa e investigação social.
O requerente foi aprovado nas primeiras etapas, sendo convocado para o teste de aptidão física.
A respeito da avaliação física, assim dispõe o Edital: 13.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 13.1 O Teste de Aptidão Física será realizado para todos os cargos. 13.1.1 Somente será convocado para participar desta fase do certame o candidato que obtiver a pontuação estabelecida no subitem 9.4 e 12.3, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 13.2 O Teste de Aptidão Física é de caráter eliminatório, sendo o candidato considerado apto ou inapto. 13.2.1 Será considerado APTO no Teste de Aptidão Física o candidato que atingir a performance mínima em todos os testes, conforme critérios descritos neste Edital. 13.2.2 O candidato que não atingir a performance mínima em quaisquer dos testes desta avaliação será considerado INAPTO e, consequentemente, eliminado do concurso. (...) 13.7 Teste de Corrida de 12 minutos (ambos os sexos) 13.7.1 O teste de corrida terá a duração de 12 (doze) minutos e será realizado em pista de atletismo em condições adequadas para prática de corrida. 13.7.2 O candidato não poderá se ausentar, ou sair da área delimitada, da pista de corrida durante o tempo de execução do seu teste. 13.7.3 O candidato não poderá receber qualquer tipo de ajuda física. 13.7.4 Não será permitida ao candidato uma segunda tentativa. 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.600 m (dois mil e seiscentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.7 Será considerado inapto no teste de corrida de 12 minutos o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.7.5 (sexo masculino) e 13.7.6 (sexo feminino). (...) 13.9 A contagem oficial de tempo, de distância percorrida e do número de repetições dos candidatos em cada teste será, exclusivamente, realizada pela Banca Examinadora. 13.10 Será considerado apto na etapa de teste de aptidão física o candidato que atingir o desempenho mínimo em todos os testes. 13.11 Será considerado inapto na etapa de testes de aptidão física e, consequentemente, eliminado no concurso público, o candidato que for considerado inapto em qualquer um dos 4 (quatro) testes acima descritos. 13.12 Não será permitida, em hipótese alguma, a interferência e (ou) a participação de terceiros durante a realização da etapa de testes de aptidão física. 13.13 Caberá ao Coordenador da Banca Examinadora decidir sobre quaisquer imprevistos ocorridos durante a etapa de testes de aptidão física. 13.14 Não haverá segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física.
Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização dos testes, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente. (...) 13.17 O Teste de Aptidão Física realizar-se-á, independente das diversidades físicas ou climáticas, na data estabelecida para a realização da mesma. 13.18 Os casos de alteração psicológica e (ou) fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas e etc.) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado, mesmo que ocorram durante a realização dos testes.
O Edital normativo foi retificado por meio do Edital n. 8, de 10/2/2023.
Em relação ao teste de corrida, as regras passaram a ser as seguintes: 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.400 m (dois mil e quatrocentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos.
Como se vê, a distância mínima para os homens foi reduzida de 2.600 para 2.400 metros, ao passo que para as mulheres foi elevada de 2.100 para 2.200 metros.
O autor alega que não se encontrava em plenas condições para a realização do teste de aptidão física, porque acometido de dengue.
Mesmo assim, participou das provas, restando inapto apenas no teste de corrida.
Nesta ação, busca o reconhecimento de seu direito à remarcação da prova.
O pedido, contudo, não deve prosperar.
O item 13.18 veda expressamente a pretensão do candidato, ao dispor que os casos de alteração psicológica ou fisiológica temporária que impossibilitem a realização da prova não serão levados em consideração, restando vedado tratamento diferenciado.
Essa regra se encontra em plena conformidade ao princípio da isonomia e do livre acesso aos cargos públicos.
Sobre o tema, o STF, ao analisar o Tema 335 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica”.
Posteriormente, o STF reconheceu ser possível apenas à candidata gestante remarcar teste físico, conforme tese fixada no Tema 973 de Repercussão Geral (“É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.”).
Nesse sentido, resulta que o candidato deve se apresentar para a realização de teste de avaliação física na data designada pela banca organizadora, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato que esteja em boas condições de saúde.
Eventual transtorno temporário que o acometa naquele período, contudo, não obriga a Administração a remarcar a prova.
A tese do requerente sobre a ocorrência de caso fortuito ou força maior não se aplica à hipótese em exame.
Ao se inscrever no certame, o candidato sujeita-se às regras contidas no edital, o qual, como visto, exclui a possibilidade de remarcação do teste físico em razão de doença transitória.
Sobre a alegação de ofensa ao direito de defesa e contraditório, observa-se que o requerente teve oportunidade de interpor recurso administrativo, que restou rejeitado.
A decisão lançada no recurso se mostra devidamente fundamentada, com motivação adequada para a solução da reclamação.
A respeito da alegação de que foi decretada situação de emergência em razão de surto de dengue, não se mostra relevante.
Não houve determinação para suspensão de concursos públicos no período.
Com isso, tem-se como não demonstrada a relevância do fundamento apresentado pela parte requerente.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:11:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/03/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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