TJDFT - 0745121-35.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2024 15:04
Baixa Definitiva
-
24/03/2024 15:04
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDOS APRECIADOS NA SENTENÇA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ILICITUDE DAS PROVAS.
REJEIÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD (CONSUMO PESSOAL).
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os pedidos já apreciados na sentença em favor do réu não merecem ser conhecidos, por ausência de interesse recursal. 2.
Segundo o art. 5º, XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Havendo consentimento do morador, não há falar em nulidade por violação de domicílio e consequente ilicitude das provas derivadas da busca e apreensão.
Preliminar rejeitada. 3.
Os depoimentos dos agentes de polícia se revestem de alto valor probatório, pois suas palavras ostentam fé pública, salvo se produzida prova em contrário. 3.1.
Não havendo indícios de que os policiais ouvidos pudessem querer imputar falsamente os fatos ao acusado, as declarações por eles prestadas merecem credibilidade, sobretudo se corroboradas por outros elementos probatórios. 4.
Se o conjunto probatório evidencia a prática de condutas previstas no tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é incabível o pedido de absolvição com fulcro no art. 386 do CPP e de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 (consumo pessoal). 5.
O pedido de isenção de custas processuais deve ser feito ao Juízo da Execução, o qual é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado. 6.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. -
04/03/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:31
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
01/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:07
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
14/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
24/11/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:26
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
14/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/11/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707169-39.2021.8.07.0018
Maria Ines de Paula Resende
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 13:07
Processo nº 0709059-55.2021.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ataualpa Sousa das Chagas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 16:30
Processo nº 0709059-55.2021.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Adalgiso Martins Viana
Advogado: Ataualpa Sousa das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2021 14:07
Processo nº 0707447-89.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Eliosmar Milanez
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 18:59
Processo nº 0707844-31.2023.8.07.0018
Camila de Sousa - Sociedade Individual D...
Distrito Federal
Advogado: Robson Caetano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 18:29