TJDFT - 0701895-89.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:43
Baixa Definitiva
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11/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:42
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVID ALEXANDRE BESSA GONCALVES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Administrativo.
Recurso de Apelação.
Concurso Público.
Teste de Aptidão Física.
Pedido de Remarcação por Motivo de Saúde.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de decisão que julgou improcedente pedido de remarcação de teste de aptidão física para o Curso de Formação de Praças (CFP) da PMDF.
O recorrente, embora convocado e presente no exame, alega não ter atingido a performance exigida devido a quadro de dengue, requerendo nova oportunidade para a realização do teste.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se o candidato em concurso público tem direito a remarcação do teste de aptidão física em razão de condições pessoais temporárias de saúde, em contexto onde: i.
O candidato compareceu ao exame munido de atestado médico e realizou o teste, sendo considerado inapto; ii.
O item 13.18 do edital veda expressamente a possibilidade de remarcação por motivo de saúde temporária.
III.
Razões de decidir 3.
O edital que rege o certame estipula que o teste de aptidão física é eliminatório e não passível de remarcação por circunstâncias pessoais dos candidatos.
Este dispositivo visa assegurar o princípio da isonomia entre todos os participantes, impedindo diferenciações que comprometam a igualdade de condições. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 630733, fixou entendimento de que, salvo previsão editalícia, não há direito constitucional à remarcação de testes físicos por motivos de saúde do candidato, resguardando a segurança jurídica e a igualdade no acesso a cargos públicos.
O afastamento da exigência editalícia para um candidato comprometeria a isonomia, favorecendo tratamento diferenciado sem base normativa.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. ------------ Dispositivos relevantes citados: RE n.630733, STF -
17/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:12
Conhecido o recurso de DAVID ALEXANDRE BESSA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *15.***.*18-79 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:10
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/10/2024 22:04
Recebidos os autos
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22/10/2024 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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