TJDFT - 0700155-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:12
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVANTE CONDENADA À PENA DE 11 (ONZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ESTELIONATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
FILHO MENOR.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENCIADA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 117 DA LEP.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL PARA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Lei de Execuções Penais prevê, em seu artigo 117 e seus incisos, a possibilidade de cumprimento da pena em prisão domiciliar para os condenados que cumprem pena em regime aberto e tenham filho menor.
Contudo, a jurisprudência pátria permite a concessão do benefício a quem cumpre pena em regime semiaberto e fechado, desde que elementos concretos demonstrem a imprescindibilidade da medida, o que não ocorreu in casu. 2.
A prisão domiciliar humanitária não pode ser concedida a todos de modo indistinto, mas, sim, de acordo com a análise individualizada de cada caso concreto. 3.
No caso em apreço, a sentenciada está cumprindo pena em regime fechado e a situação fática apresentada não aponta a excepcionalidade que justifique a concessão de prisão domiciliar.
Contudo, a fim de que a matéria seja decidida à luz das circunstâncias do caso concreto, faz-se necessária a elaboração de novo Relatório Psicossocial, com a análise das peculiaridades familiares, para o fim de subsidiar nova decisão a respeito da matéria. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a decisão que indeferiu a concessão de prisão domiciliar excepcional, determinar a realização de novo Relatório Psicossocial, a fim de subsidiar nova decisão sobre a matéria. -
04/03/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:48
Conhecido o recurso de JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*23-14 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/03/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 21:56
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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12/01/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:39
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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05/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/01/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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