TJDFT - 0721972-04.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:50
Baixa Definitiva
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25/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:49
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de TIALES ROCHA LUCENA SALES DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PIRUETA ESPECO KIDS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA DA PARTE CREDORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSÁRIA. 1.
Os pressupostos de existência válida ou regular do processo devem ser analisados sob os aspectos subjetivos e objetivos, extrínsecos e intrínsecos - e positivos e negativos. 2.
A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a resolução do pedido com base no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3.
O fato de a parte exequente não ter promovido o recolhimento das custas processuais intermediárias com vistas à citação da parte executada configura hipótese de ausência de pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 4.
A resolução do processo, sem análise do mérito, com suporte no disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante o disposto no § 1º do mesmo diploma legal, que se aplica apenas às hipóteses descritas nos incisos II e III do supracitado dispositivo legal. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. -
28/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 17:00
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/11/2023 20:17
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:17
Processo Reativado
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10/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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10/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:34
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:34
Outras Decisões
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07/11/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/11/2023 07:15
Recebidos os autos
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07/11/2023 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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31/10/2023 13:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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