TJDFT - 0717768-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 12:54
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:04
Indeferida a petição inicial
-
19/04/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/04/2024 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717768-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RICARDO DA SILVA OLIVEIRA REU: ELAINE NAIARA DE FONTES NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não satisfaz.
Esclareça o item a.1, eis que a presente ação o prazo para a defesa é de 15 dias, a teor do que estabelece o artigo 59 caput e § 3º da Lei nº 8.245/91.
Retifique o valor da causa e recolha as custas complementares, observando as determinações constantes nos itens "a" e "b" da decisão de ID n. 189168017.
Tendo em vista a inclusão do fiador no polo passivo, adeque os pedidos em relação a cada um dos requeridos.
Cumpra-se o item "g" da decisão de ID n. 189168017.
Apresente nova petição inicial completa para garantir a ampla defesa.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717768-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RICARDO DA SILVA OLIVEIRA REU: ELAINE NAIARA DE FONTES NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança.
Emende-se a inicial para: a) retificar o valor da causa, observando o que estabelece o artigo 58, III da Lei nº 8245/91, somado ao valor do débito, tendo em vista a cumulação dos pedidos (art. 292, VI do CPC). b) promover o recolhimento das custas complementares, caso existentes. c) esclarecer se pretende incluir no polo passivo o fiador, diante da cumulação do despejo com cobrança.
Em caso positivo, venha nova petição inicial completa; d) apresente pedido final de mérito em relação a pretensão de cobrança dos valores mencionados, pois consta o interesse na cobrança somente no fundamento da petição inicial; e) apresente planilha detalhada de todo o débito, inclusive em relação ao valor cobrado na ação de execução, diante da possibilidade de purga da mora; f) apresente planilha somete do débito pretendido na pretensão de cobrança da presente ação; g) esclareça o interesse de agir na exibição das despesas com energia elétrica e água, pois pode alcançar diretamente os valores junto as empresas credoras; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 09:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 16:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749783-45.2023.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael Nunes Carvalhedo Barros
Advogado: Larissa Maria Lima Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 20:01
Processo nº 0705631-03.2023.8.07.0002
Dna Pet Distribuidora LTDA
Centro de Estetica Canina e Clinica Vete...
Advogado: Cristiano Rogerio Loiola de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 16:40
Processo nº 0713671-22.2020.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Janaina de Almeida Bastos
Advogado: Daniel da Costa Primo Burity
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 17:53
Processo nº 0713671-22.2020.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Janaina de Almeida Bastos
Advogado: Daniel da Costa Primo Burity
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2020 19:26
Processo nº 0701603-25.2024.8.07.0012
Vinicius Ferreira Venancio Pires
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Caroline Maria Vieira Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 16:58