TJDFT - 0749783-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:43
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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01/07/2025 12:46
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 07:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CARVALHEDO BARROS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 09:07
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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16/06/2025 13:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
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04/06/2025 09:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/06/2024 14:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CARVALHEDO BARROS em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/05/2024 16:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
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17/05/2024 11:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/05/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/05/2024 09:19
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CARVALHEDO BARROS em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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05/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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05/05/2024 15:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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03/05/2024 12:12
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/05/2024 12:12
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CARVALHEDO BARROS em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:55
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/04/2024 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CARVALHEDO BARROS em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:02
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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22/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CARVALHEDO BARROS em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CARVALHEDO BARROS em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0749783-45.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: RAFAEL NUNES CARVALHEDO BARROS EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Retifique-se a autuação, a fim de que conste como parte embargante o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e como parte embargada Rafael Nunes Carvalhedo Barros.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (ID 56676815) contra acórdão desta Segunda Turma Criminal que deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Execução Penal interposto pela Defesa (ID 56414036).
Verifica-se que os presentes Embargos de Declaração buscam a concessão de efeitos infringentes.
Intime-se a Defesa para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 267, § 1º, e 273 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador relator -
11/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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08/03/2024 18:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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08/03/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE INDULTO PRESIDENCIAL EM RELAÇÃO A CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARTIGO 5º DO DECRETO N.º 11.302/2022.
CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES IMPEDITIVOS, PRATICADO EM OUTROS CONTEXTOS FÁTICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA OBSTATIVA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DO ALUDIDO DECRETO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA EXPRESSÃO “CONCURSO DE CRIMES”.
PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM PENA MÁXIMA ABSTRATA SUPERIOR A CINCO ANOS.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO QUANTO A TAL DELITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A concessão de indulto ou comutação de penas constitui objeto do exercício do poder discricionário do Presidente da República, decorrente da prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. 2.
Consoante jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, para os fins do Decreto Presidencial n.º 11.302/2022, “apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie.
Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.” (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023). 3.
Considerando que o caso do agravante se amolda ao aludido precedente recente da Terceira Seção, que reúne ambas as Turmas que julgam matéria criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e buscando preservar a estabilidade e coerência jurisprudenciais determinadas pelo artigo 926 do Código de Processo Civil, o referido entendimento jurisprudencial deve ser seguido neste julgamento. 4.
Mantém-se a negativa do benefício quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, pois, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, a pena máxima cominada para referido delito é de 06 (seis) anos de reclusão e, diferentemente do que expõe a Defesa, o requisito para concessão do indulto refere-se à pena máxima em abstrato estabelecida para o crime, que não pode ser superior a 05 (cinco) anos, sendo irrelevante a pena em concreto estabelecida na sentença. 5.
Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido para deferir o indulto ao sentenciado em relação às condenações pelos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com fundamento no artigo 5º do Decreto Presidencial n.º 11.302/2022. -
04/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:48
Conhecido o recurso de RAFAEL NUNES CARVALHEDO BARROS - CPF: *25.***.*99-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/03/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 21:55
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
10/01/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:39
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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21/11/2023 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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