TJDFT - 0730945-79.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:44
Deferido em parte o pedido de AUGUSTO CESAR COSTA ROCHA - CPF: *57.***.*43-34 (EXEQUENTE)
-
11/06/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:32
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COSTA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2025 14:49
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 20:48
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 06:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 06:37
Deferido em parte o pedido de AUGUSTO CESAR COSTA ROCHA - CPF: *57.***.*43-34 (EXEQUENTE)
-
12/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:22
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COSTA ROCHA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COSTA ROCHA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730945-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR COSTA ROCHA EXECUTADO: ELEISON ALVES ROCHA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada de que a diligência para tentativa de penhora/avaliação/intimação da parte executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
07/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 23:38
Recebidos os autos
-
02/09/2024 23:38
Deferido o pedido de AUGUSTO CESAR COSTA ROCHA - CPF: *57.***.*43-34 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730945-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR COSTA ROCHA EXECUTADO: ELEISON ALVES ROCHA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em pesquisa ao sistema INFOJUD não se constatou o envio de qualquer declaração pela parte devedora à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios.
Intime-se o exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:57
Deferido o pedido de AUGUSTO CESAR COSTA ROCHA - CPF: *57.***.*43-34 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
05/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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04/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:14
Determinado o arquivamento
-
24/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ELEISON ALVES ROCHA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
13/06/2024 14:16
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:04
Deferido em parte o pedido de AUGUSTO CESAR COSTA ROCHA - CPF: *57.***.*43-34 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ELEISON ALVES ROCHA em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:08
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730945-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR COSTA ROCHA EXECUTADO: ELEISON ALVES ROCHA DECISÃO Trata-se de arguição em face do bloqueio via SISBAJUD realizado em cumprimento de sentença (Id. 188706823).
O executado alega que a quantia bloqueada é utilizada para o seu sustento e de sua família, uma vez que possui gastos altos mensalmente por ser uma família com 05 (cinco) pessoas, sendo 02 (dois) adultos e 03 (três) crianças, requerendo o seu desbloqueio.
A parte exequente, intimada, requereu a expedição de alvará em seu favor, sob a alegação de que o executado não comprovou que o respectivo valor bloqueado seja impenhorável.
DECIDO.
No presente caso, tem-se que a parte executada não juntou aos autos elementos probatórios capazes de amparar suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus probatório, de modo que não restou demonstrado que o numerário bloqueado constitui valor impenhorável, nem mesmo que o referido bloqueio tenha comprometido sua subsistência ou de sua família.
O entendimento jurisprudencial acerca do disposto no art. 833, inciso X, do CPC/15 caminha no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta, de modo que resta possível o bloqueio, a fim de possibilitar a satisfação do crédito e, concomitantemente, preservar o suficiente para garantir a manutenção do devedor.
Em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta corrente mostrou-se como o últimos meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pelo executado.
Nos casos em que a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do devedor em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam apenas assegurar a garantia de dignidade e evitar o abuso na execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do Direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada e, tampouco, estarão obrigados ao pagamento de seus débitos.
Assim, ante a falta de comprovação mínima dos recursos presentes nas contas bancárias do impugnante, REJEITO a presente impugnação.
Promova-se a transferência via SISBAJUD dos valores bloqueados em favor do exequente, para uma conta judicial vinculada ao presente feito e, decorrido o prazo para impugnação, e preclusa a presente decisão, ficará convertida a penhora em pagamento.
Dê-se ciência ao exequente preferencialmente por telefone e expeça-se o alvará eletrônico em favor da parte credora, mediante transferência para conta bancária em nome do advogado constituído nos autos, com poderes para receber dar quitação.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ELEISON ALVES ROCHA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730945-79.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR COSTA ROCHA EXECUTADO: ELEISON ALVES ROCHA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, se manifestar da impugnação apresentada pelo executado ao Id. 188784734, bem como da proposta de pagamento apresentada.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
07/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
08/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 13:52
Decorrido prazo de ELEISON ALVES ROCHA - CPF: *05.***.*41-08 (EXECUTADO) em 06/02/2024.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ELEISON ALVES ROCHA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:51
Deferido o pedido de AUGUSTO CESAR COSTA ROCHA - CPF: *57.***.*43-34 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 17:45
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
20/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ELEISON ALVES ROCHA em 13/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COSTA ROCHA em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
08/06/2023 10:26
Recebidos os autos
-
08/06/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/02/2023 16:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 02:40
Recebidos os autos
-
15/02/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ELEISON ALVES ROCHA em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/11/2022 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/11/2022 13:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/10/2022 08:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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