TJDFT - 0729931-03.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 14:58
Baixa Definitiva
-
18/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:22
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
ATROPELAMENTO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INDICAÇÃO DE TODAS AS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONHECIMENTO AMPLO.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO PROPORCIONAL.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e, tendo sido indicadas as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, reputa-se necessário conhecer do recurso abordando todas as matérias elencadas nas referidas alíneas. 2.
Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento acerca de eventual parcialidade dos jurados, além de não haver nas razões recursais indicação dos jurados que supostamente manifestaram disposição para condenar, não há nulidade a ser declarada por suposta ofensa ao artigo 449, inciso III, do Código de Processo Penal. 3.
No que se refere à alínea "b", constata-se que a sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos Jurados.
Com efeito, o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu e, nesse contexto, a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados. 4.
A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos.
In casu, os Jurados acolheram a tese sustentada pelo Ministério Público, com amparo em elementos probatórios contidos no caderno processual, especialmente a prova pericial, a qual ressaltou que o apelante poderia ter evitado a transposição sobre o corpo da vítima caso optasse por cessar o deslocamento de seu veículo a partir do momento em que a pedestre se deslocou à esquerda e, como não o fez, assumiu, ao menos, o risco de ceifar sua vida. 5.
Deve ser afastada a análise negativa dos antecedentes se a certidão utilizada pela sentença condenatória não é apta para configurar os maus antecedentes do apelante, pois o documento revela que houve a extinção da punibilidade do agente com base na prescrição da pretensão punitiva. 6.
Mantém-se a avaliação neutra da circunstância judicial atinente à personalidade, se não há elementos suficientes nos autos para aferição da personalidade do réu. 7.
A avaliação negativa das circunstâncias do crime encontra-se bem fundamentada no fato de o réu ter cometido o crime na presença do marido e do filho da vítima, de apenas 8 (oito) anos de idade, o que extrapola as circunstâncias normais do tipo penal. 8.
Correta a avaliação negativa das consequências do crime, pois, consoante laudo de corpo de delito complementar acostado aos autos, as lesões causadas pela conduta do réu foram muito graves e resultaram na incapacidade da vítima, para suas ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias, além de os relatos colacionados aos autos demonstrarem que a vítima ficou vários meses convalescendo e possui inúmeras sequelas permanentes, como comprometimento do campo de visão periférico, debilidade do tornozelo esquerdo e deformidade na região frontoparietotemporal direita. 9.
Inviável valorar de forma favorável ao réu a circunstância judicial do comportamento da vítima, uma vez que não foi demonstrado nos autos que a ofendida tenha incitado ou induzido a prática do crime pelo acusado. 10.
O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional a exasperação da pena-base nos patamares de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, parâmetro observado no caso em análise. 11.
Deve ser confirmada a fração de diminuição de 1/3 (um terço) em relação à tentativa de homicídio qualificado, em observância ao iter criminis percorrido, pois o recorrente atingiu a vítima com seu veículo, causando-lhe risco de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não tendo consumado o delito de homicídio em razão de a vítima ter sido encaminhada ao hospital, onde recebeu pronto atendimento e lá permaneceu internada por mais de dois meses. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, excluir a análise negativa dos antecedentes, reduzindo a pena de 11 (onze) anos de reclusão para 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. -
04/03/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:30
Conhecido o recurso de PAULO RICARDO MORAES MILHOMEM - CPF: *28.***.*24-15 (APELANTE) e provido em parte
-
01/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/02/2024 23:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati
-
06/02/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:14
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
19/01/2024 23:29
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
23/10/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
19/10/2023 17:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
16/10/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:53
Processo Reativado
-
23/01/2023 03:50
Baixa Definitiva
-
23/01/2023 03:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 03:49
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
19/01/2023 22:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2022 00:10
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MORAES MILHOMEM em 06/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:05
Publicado Ementa em 21/11/2022.
-
18/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:45
Conhecido o recurso de ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e PAULO RICARDO MORAES MILHOMEM - CPF: *28.***.*24-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/11/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2022 00:22
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MORAES MILHOMEM em 07/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:05
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 07:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2022 00:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:03
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
24/10/2022 12:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 12:01
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 19:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
17/10/2022 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
17/10/2022 07:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:44
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
22/09/2022 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
22/09/2022 13:46
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
22/09/2022 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 22:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2022 00:05
Publicado Ementa em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:05
Publicado Ementa em 21/09/2022.
-
20/09/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:12
Conhecido o recurso de ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO (RECORRENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (RECORRENTE) e provido
-
16/09/2022 18:12
Conhecido o recurso de PAULO RICARDO MORAES MILHOMEM - CPF: *28.***.*24-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/09/2022 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2022 18:58
Conhecido o recurso de ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO (RECORRENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (RECORRENTE) e provido
-
15/09/2022 18:58
Conhecido o recurso de PAULO RICARDO MORAES MILHOMEM - CPF: *28.***.*24-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/09/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MORAES MILHOMEM em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO em 05/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:05
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2022 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/08/2022 23:34
Recebidos os autos
-
24/08/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2022 13:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati
-
23/08/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:19
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
19/07/2022 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
19/07/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2022 10:11
Recebidos os autos
-
04/07/2022 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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