TJDFT - 0701945-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 17:59
Desentranhado o documento
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09/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701945-18.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SUELLEN SANTOS DE ALBUQUERQUE MACHADO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte INSTITUTO AOCP interpôs recurso de apelação de ID 211027923.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 às 15:12:02.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SUELLEN SANTOS DE ALBUQUERQUE MACHADO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701945-18.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SUELLEN SANTOS DE ALBUQUERQUE MACHADO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 209327119.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 às 09:26:55.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
30/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701945-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN SANTOS DE ALBUQUERQUE MACHADO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUELLEN SANTOS DE ALBUQUERQUE MACHADO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que se submeteu ao concurso público para o provimento de vagas do curso de formação de Praças do quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), conforme Edital de Abertura n.º 04/2023.
Relata que, após obter êxito em todas as etapas do mencionado concurso, fora convocada para realização do Teste de Aptidão Física (TAF), no qual supostamente foi considerada inapta, especificamente, na prova de corrida.
Aduz que, no edital vigente, foi estipulado que, no caso do teste destinado às mulheres, a performance mínima exigida seria de 2.200 (dois mil e duzentos) metros a serem percorridos em 12 (doze) minutos.
Entretanto, consigna que antes da retificação do edital, após período de impugnação ao instrumento convocatório, o requisito de desempenho mínimo para as candidatas era de 2.100 (dois mil e cem) metros, aumentando proporcionalmente a dificuldade na execução da corrida no teste.
No mérito, em síntese, argumenta: a necessidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao caso concreto, diante da decisão de eliminar a candidata do concurso público por ter, supostamente, faltado 100 (cem) metros; a ausência de isonomia em face dos obstáculos enfrentado pelas mulheres antes, durante e depois do TAF, diante do aumento na corrida de 100 (cem) metros que deveriam ser percorridos pelas mulheres e a diminuição do perímetro que os homens deveriam percorrer, o que configura evidente discrepância (pois deve haver igualdade formal entre ambos os gêneros); e, por fim, erros organizacionais e estruturais no testes de corrida feminino (diferença de largada e pista de corrida não correspondia ao mencionado no edital).
Em sede liminar, requer seja determinada a suspensão do ato que a considerou inapta, a fim de que se proceda a sua convocação para as demais etapas do certame, ainda que na condição sub judice, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, de forma que sejam julgados procedentes os pedidos formulados e assegurada a sua participação nas demais etapas do certame.
Ainda, requer seja determinado à banca que junte aos autos os vídeos completos, sem cortes e com áudios da prova, além das gravações realizadas por todos os demais ângulos, uma vez que não foi disponibilizado desse modo, bem como seja determinada perícia topográfica na pista de corrida, a fim de se proceder à análise de sua real extensão.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 188789764).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, também foi indeferida a tutela provisória recursal (ID 189740747).
A parte autora apresentou pedido de reconsideração e requereu fosse reapreciado o pedido com fundamento na ausência de isonomia entre gêneros na prova de corrida (ID 191381094).
Por meio da decisão de ID 191576938, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado e consignado que a teoria do impacto desproporcional, em relação à autora, seria apreciada na sentença e, se o caso, a tutela poderia ser concedida naquele ato.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 192492515).
No mérito, em síntese, argumenta que a autora foi considerada inapta no exercício de corrida do TAF, consoante regras do edital, inexistindo, assim, irregularidade ou ilegalidade nos atos praticados pela banca.
Ainda, sustenta que o Poder Judiciário não deve ter ingerência sobre o caso.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O INSTITUTO AOCP também apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 198697038).
Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade.
No mérito, em resumo, salienta a legalidade do ato praticado, respaldado no edital regente – princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Ainda, argumenta a impossibilidade e intervenção pelo Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, a reanálise do pedido liminar e a produção de prova pericial (ID 204971072).
O segundo réu informou não ter outras provas a produzir (ID 205462023).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Passo à análise das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC). 1 – Das questões processuais pendentes A autora requer, na petição inicial, que a banca junte aos autos os vídeos completos, sem cortes e com áudios da prova, além das gravações realizadas por todos os demais ângulos; pede também a produção de prova pericial para aferir a metragem da pista na qual foi realizada a prova de corrida da PMDF (pedido reiterado em sede de réplica).
O pedido, contudo, deve ser rejeitado.
As provas pretendidas pela autora têm como objetivo questionar critérios de avaliação da banca organizadora no teste de corrida, o que configura mérito administrativo e é insuscetível de reanálise pelo Poder Judiciário.
Veja.
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
A intervenção do judiciário deve se ater à legalidade do ato administrativo, cuja análise dispensa a produção de outras provas.
Além disso, o Processo Civil adota como sistema da persuasão racional para valoração das provas, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade ou não da dilação probatória.
Os fatos devem ser apreciados e deve-se indicar se são capazes de influir na decisão da causa.
Neste sentido, o Código de Processo Civil (CPC), no art. 130, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Posto isso, o caso concreto pode ser resolvido com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de dilação probatória.
Em sede de contestação e na petição de ID 205462023, o segundo réu suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que não detém o poder de rever os atos narrados na exordial, haja vista que a titularidade dos atos administrativos pertence à PMDF.
Contudo, razão não lhe assiste.
No caso, o edital prevê expressamente a responsabilidade da banca examinadora pela execução do certame (item 1.1 – ID 188760117, pág. 1), inclusive, com a análise e julgamento dos pedidos de impugnações ao edital pelo instituto em questão (item 1.8.3).
Logo, verifica-se que a banca examinadora é legítima para figurar no polo passivo da presente demanda judicial, eis que contratada para promover a logística do concurso através da elaboração e execução do mesmo.
Consoante precedente deste TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
SÚMULA CANCELADA ANTES DA ABERTURA DO CERTAME.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE.
EXCEPCIONALIDADE.
VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1.
O próprio edital possui previsão acerca da responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal juntamente com a banca contratada IADES para analisar as impugnações do certame em análise.
Logo, no caso em exame, inarredável é a legitimidade do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e do IADES. 2.
O mandado de segurança é ação constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 3.
A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tese firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 4.
Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 5.
No caso concreto, a violação do direito restou efetivamente comprovada pela impetrante, haja vista que não se vê no conteúdo programático do Edital previsão de ser possível cobrar todas as súmulas do TARF-DF, sobretudo, as canceladas. 6.
O Edital do concurso, dispõe nos itens 22.9 e 22.10 do Edital de ID 47015994. p. 11, que apenas os atos normativos vigentes à época de sua deflagração poderiam ser cobrados nas provas, ou seja, em 18/11/2022.
Portanto, a cobrança de súmula cancelada antes da abertura do certame evidencia ilegalidade nos critérios adotados pela banca examinadora. 7.
Preliminares rejeitadas.
Segurança concedida. (Processo n. 07197048320238070000.
Acórdão n. 1731209. 2ª Câmara Cível.
Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA.
Publicado no DJE: 01/08/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Desta forma, diante da responsabilidade da banca examinadora no referido certame público, verifica-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
REJEITO, pois, a preliminar suscitada.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). 2 – Do mérito A controvérsia cinge-se à legalidade do ato que considerou a autora inapta na prova de corrida do concurso público para provimento de vagas do curso de formação de praças da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). 2.1 – Da alteração do edital Com relação ao teste de corrida, a autora questiona a retificação do edital, que teria modificado o percurso da corrida feminina de 2.100 (dois mil e cem) metros para 2.200 (dois mil e duzentos) metros, sem o correspondente aumento no tempo, sem justificativa e sem possibilidade de recurso.
No caso, há evidente ilegalidade na alteração do Edital.
Explico.
Como se extrai dos autos, em 24.01.2023, foi publicado o Edital de Abertura de Concurso n.º 04/2023 - DGP/PMDF, para admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, o qual estabeleceu, no item 13.7.6, “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos” (ID 188760117).
Após o período de impugnação ao edital, houve a Retificação do Edital de Abertura, em 13.02.2023, o qual alterou e aumentou a distância a ser percorrida pelas mulheres na prova de corrida (ID 192492519, pág. 48).
O item 13.7.6 passou a estabelecer que, “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200 m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos”.
Na impugnação ao percurso do teste físico de corrida, as candidatas do gênero feminino solicitaram a redução dos índices e, sem qualquer critério científico ou motivação adequada, a comissão do concurso aumentou a distância a ser percorrida.
Cabe ressaltar que, com relação aos candidatos do gênero masculino, após as impugnações, houve redução da distância a ser percorrida.
Com a redução do índice dos candidatos do gênero masculino e ampliação do índice das candidatas do gênero feminino, a diferença entre as distâncias para ambos os gêneros foi consideravelmente reduzida, o que viola o princípio da isonomia.
O histórico do concurso público evidencia a violação de direitos fundamentais das candidatas do gênero feminino.
Em 09.2023, o Supremo Tribunal Federal, em cautelar na ADI 7433-DF, suspendeu o mesmo concurso público por considerar que assegurar apenas 10% (dez por cento) das vagas em favor das mulheres viola o princípio da isonomia e da não discriminação.
Em acordo homologado, o DF se comprometeu a dar prosseguimento ao certame sem restrições e acolher as candidatas mulheres na instituição com todas as especificidades.
Contudo, nota-se que tal situação não ocorreu com o aumento da distância a ser percorrida pelas mulheres.
A alteração elevou a porcentagem de eliminação de candidatas do gênero feminino e, ao mesmo tempo, aumentou a aprovação de candidatos do gênero masculino.
A retificação, a pretexto de isonomia, potencializou a desigualdade entre os gêneros e distorceu todo um sistema que deveria garantir a isonomia material entre candidatos de diferentes gêneros.
A pretexto de adotar medida que, em abstrato, tem aparência de garantir isonomia, na prática potencializa a desigualdade (teoria do impacto desproporcional).
Há evidente discriminação indireta.
A situação não pode ser admitida na sociedade contemporânea, seja qual for o cargo pretendido pelo candidato, em nenhuma situação.
Toda prática administrativa, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser limitada por conta da violação grave do princípio da isonomia em termos materiais.
A aplicação das novas regras, após a retificação do edital, trouxe efeitos nocivos à questão do gênero, submeteu às candidatas mulheres à situação fática que as impediu de competir, em igualdade de condições, com os homens.
A discriminação indireta ocorre nestas situações aparentemente inocentes, com a capacidade de suprimir, eliminar e neutralizar a participação das mulheres de certames públicos, o que deve ser reprimido com veemência.
O direito fundamental da autora, de participar do teste físico de corrida, em igualdade de condições com os homens, foi violado pela comissão de concurso.
Além disso, o ato de retificação não ostenta motivação técnica ou científica, o que evidencia vício grave e insanável.
Nesse ponto, portanto, o edital de retificação ostenta ilegalidade, razão pela qual deve ser submetido ao controle judicial, com fundamento na tese fixada no Tema 485 do STF, segundo o qual, “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485).
Demonstrada a ilegalidade, a retificação do item 13.7.6 deve ser anulada, de modo a ser mantida a redação original, a qual estabelece “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos”.
Posto isso, no caso concreto, a autora percorreu a distância mínima de 2.100 metros na prova de corrida.
De acordo com a ficha de avaliação, a autora foi considerada apta no teste estático de barra fixa e no teste de flexão abdominal tipo remador (ID 192492517, pág. 1).
Com relação ao teste de corrida de 12 minutos, consta que a candidata percorreu 2.100 metros (ID 192492517, pág. 1).
Evidente, portanto, que a autora cumpriu com o índice mínimo previsto na redação original do item 13.7.6, e deve ser considerada apta no teste de corrida.
Em razão da aprovação integral no TAF, a candidata deve ser mantida no certame, com garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena.
O pedido, portanto, deve ser julgado procedente.
No caso concreto, o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela autora, deve ser deferido diante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano irreversível (art. 300 do CPC).
O concurso público está em andamento e, caso não permaneça no certame e participe das demais fases, a autora poderá suportar prejuízos consideráveis. 2.2 – Do demais critérios de avaliação A autora ainda questiona a legalidade da prova de corrida com base em argumento de que as falhas operacionais e organizacionais podem ter impactado negativamente o desempenho desta (diferença de largada e pista de corrida não correspondia ao mencionado no edital).
Em que pese os argumentos da autora, nestes pontos específicos, não há demonstração da ilegalidade na aplicação da prova de corrida.
Como mencionado anteriormente, o Judiciário somente pode interferir quando há violação dos critérios estabelecidos no edital ou comprovada ilegalidade.
Contudo, as situações narradas pela autora não demonstram violação aos critérios estabelecidos no edital ou mesmo de violação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao posicionamento na pista, os candidatos são dispostos em fileiras pelos examinadores para início da corrida, em espaço delimitado, atrás da linha de largada, denominado “caixa de segurança”.
A linha de chegada fica atrás da “caixa de segurança”, motivo pelo qual não há prejuízo aos candidatos pela forma de posicionamento na pista.
Não há qualquer imposição de que os candidatos devem correr em determinada raia ou na mesma raia em que foram posicionados para a largada.
Inexiste, assim, qualquer prova de que houve falhas operacionais e organizacionais na prova de corrida.
Nestes pontos, portanto, não cabe ao Poder Judiciário adentrar na análise dos critérios de avaliação da prova de corrida. 4 – Do dispositivo Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular a retificação do item 13.7.6, de modo a ser mantida a redação original, a qual estabelece “Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.100 m (dois mil e cem metros) percorridos em 12 (doze) minutos”; e, em razão da autora ter cumprido com o índice mínimo previsto na redação original do item 13.7.6, para a considerar APTA no teste de corrida e em todo o TAF, de modo que deve ser mantida no certame, com garantia de que participará das demais fases, de forma efetiva e plena.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 4.000,00, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa e na proporção de 50% para cada um dos réus.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento sobre a sentença proferida.
DOU À SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise, independente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: 1 - Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a autora e para a AOCP; e 30 (trinta) dias para o DF, já inclusa a dobra legal. 2 - Oficie-se o relator do agravo de instrumento sobre a sentença proferida. 3 - Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. 4 - Não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, independente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701945-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN SANTOS DE ALBUQUERQUE MACHADO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SUELLEN SANTOS DE ALBUQUERQUE MACHADO em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP.
Os réus apresentaram contestação (IDs 192492515 e 198697038).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias autora; 5 (cinco) dias INSTITUTO AOCP e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:45
Outras decisões
-
17/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/06/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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26/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701945-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN SANTOS DE ALBUQUERQUE MACHADO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO A parte autora apresenta pedido de reconsideração da decisão prolatada em ID 188789764, que indeferiu a concessão da medida liminar.
Pretende seja reapreciado o pedido com fundamento na ausência de isonomia entre gêneros na prova de corrida.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a tese da autora na inicial não é a questão do gênero.
A autora, após indeferimento da liminar, altera a causa de pedir em razão de decisão proferida em outra demanda que tramita neste juízo.
Em outras ações que tramitam perante este juízo e que participaram da prova de corrida, provaram que completaram os 2.100 metros, parâmetro exigido inicialmente no edital.
A fundamentação era diversa.
De acordo com as candidatas, a alteração de índice causou grave prejuízo e este juízo, com base na teoria do impacto desproporcional, considerou que houve discriminação indireta.
A tese da autora é de que teria completado os 2.200 metros no tempo máximo de 12 minutos.
Na inicial, a autora relata fatos relacionados à desorganização da prova.
Tanto que no recurso interposto, a análise foi realizada com base na prova das alegações da autora, de que teria completado o percurso.
A liminar já foi apreciada por este juízo.
A questão trazida pela autora no pedido de reconsideração será analisada por ocasião da sentença, após a contestação.
Portanto, no momento da sentença, será apreciada a nova tese.
Aguarde-se a contestação.
Mantenho a decisão.
A teoria do impacto desproporcional, em relação à autora, será apreciada na sentença e, se o caso, a tutela poderá ser concedida naquele ato.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/03/2024 21:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701945-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN SANTOS DE ALBUQUERQUE MACHADO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO A parte autora pretende tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para suspensão da eficácia do resultado do teste de aptidão física, e para participar das demais etapas do concurso público para cargo de Policial Militar do Distrito Federal, inclusive, curso de formação.
Relata que foi reprovada no teste físico porque não teria alcançado índice mínimo no teste de corrida - 2.200 metros – durante o tempo de execução – 12 doze minutos.
Sustenta que não houve isonomia na aplicação do certame, que a condução o do evento também revelou deficiências, uma vez que várias participantes do sexo feminino foram agrupadas para correr simultaneamente, exacerbando o desafio da largada da corrida.
Afirma, ainda, que os responsáveis pela avaliação deixaram de sinalizar o término da mesma, o que prejudicou o desempenho global da candidata.
Pede tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja desconstituído o ato de eliminação da parte autora do certame, conforme exposto acima, conferindo o direito de participar das demais fases do certame.
Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato de eliminação e prosseguimento nas fase do concurso. É o relatório do essencial.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória incidental.
A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida se houver elementos mínimos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado e, ainda, perigo de dano ou risco de ineficácia do provimento final, tudo nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
O controle judicial em relação a atos relacionados a concurso público se restringe a aspectos de legalidade.
O mérito administrativo, como critérios de valoração da prova de aptidão física, não pode ser submetido a controle judicial, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes.
A parte autora foi eliminada da prova de esforço físico e, ao menos neste momento processual, nada indica que houve ilegalidade no ato administrativo que a excluiu do certame.
Como mencionado, o Judiciário pode verificar apenas aspectos de legalidade, ou seja, se houve violação os critérios de aplicação da prova previstos no edital, que é a lei do concurso, ao qual a administração pública está submetida.
Dessa forma, se não houve a observância do edital, violação da lei ou quebra do princípio da isonomia ou razoabilidade, será possível o controle de legalidade (caso em que não será controle de mérito, que é vedado ao Judiciário).
A demonstração de eventual ilegalidade demanda dilação probatória.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema 485 de Repercussão Geral).
Assim, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas, apreciar critérios na formulação de questões objetivas, discursivas ou TAF, fazer o exame e corrigir provas ou reavaliar notas, salvo em casos de ilegalidade.
Com efeito, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteou a inaptidão física da parte autora, que é presumida (os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legítimos - tal presunção, embora relativa, somente pode ser desconstituída por provas), é vedado imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes físicos aplicados como etapa avaliativa integrante do certame, competindo-lhe simplesmente aferir se derivaram de previsão legal e do edital, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido.
Desse modo, a análise do judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos do concurso público.
Ocorre que, na presente demanda, a parte autora discute os critérios relacionados à aplicação da prova física TAF, que não traduzem objetivamente ofensa ao edital do certame.
Não se constata neste momento processual ofensa ao princípio da legalidade.
A autora afirma que percorreu distância maior do que a aferida, que não houve isonomia na aplicação da prova.
Contudo, não foi apresentado nenhum elemento de prova capaz de demonstrar tais afirmações.
Em verdade, o vídeo juntado não demonstra exatamente o ponto de partida dos corredores e não há como aferir o momento da chegada e posição de chegada.
Logo, não há demonstração, por ora, de que a candidata percorreu mais de 2.200 metros.
Nesse caso, prevalece o fato de que a requerente cruzou a linha de chegada, que demarca o percurso de 2.200 metros, após a contagem de 12 minutos, com o que não atingiu a performance mínima exigida no Edital.
No caso não há provas de que houve ausência de isonomia da aplicação da prova, tampouco que que a autora foi prejudicada.
O vídeo juntado não demostra que a autora cumpriu a prova conforme o edital.
Isto posto, não há elementos suficientes para evidenciar probabilidade no direito alegado, portanto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
DEFIRO a gratuidade processual, diante da comprovação de hipossuficiência (ID188731065) Citem-se os réus para contestarem, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em discussão não admite transação.
AO CJU: Dê-se ciência à autora.
Citem-se os réus para contestarem, com as advertências legais.
Prazo 30 dias (já inclusa dobra), para o DF e 15 dias para o AOCP BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/03/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:11
Indeferido o pedido de SUELLEN SANTOS DE ALBUQUERQUE MACHADO - CPF: *65.***.*60-58 (AUTOR)
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05/03/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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