TJDFT - 0757307-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 21:11
Recebidos os autos
-
11/09/2025 21:11
Outras decisões
-
28/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/08/2025 09:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DAMASCENO em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757307-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FERREIRA DAMASCENO EXECUTADO: ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALESSANDRA CAMARANO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência de impugnação à penhora, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 10.192,15, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente MARCOS FERREIRA DAMASCENO - CPF/CNPJ: *11.***.*94-91, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Carlos Henrique Ribeiro, CPF *05.***.*07-00, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, observados os poderes outorgados sob ID 174478412, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente, devidamente retificada quanto aos juros de mora, pois devem incidir a partir da citação.
Ainda, o valor da condenação deverá ser atualizado até a data do depósito de ID 238020042, promovido o decote do valor depositado e, após, atualização do remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:17
Outras decisões
-
03/06/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DAMASCENO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO MARTINS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:31
Deferido o pedido de MARCOS FERREIRA DAMASCENO - CPF: *11.***.*94-91 (EXEQUENTE).
-
20/02/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 21:28
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
15/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757307-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FERREIRA DAMASCENO EXECUTADO: ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALESSANDRA CAMARANO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a gratuidade de justiça conferida ao autor/exequente (ID 219564696).
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 12.500,23.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARCOS FERREIRA DAMASCENO em face de ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 12.500,23, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:10
Outras decisões
-
07/02/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO MARTINS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 12:56
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:56
Outras decisões
-
08/01/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/12/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO MARTINS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO MARTINS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO MARTINS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 21:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2024 14:55
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/05/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO MARTINS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DAMASCENO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:10
Decretada a revelia
-
18/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO MARTINS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMARANO & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DAMASCENO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 21:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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