TJDFT - 0704430-73.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704430-73.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
J.
A.
D.
V.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA ALVES DO VALE REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica intimado a parte requerida a, em 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários para crédito, preferencialmente PIX (desde que cadastrado com o número do CPF/CNPJ) ou nome do Banco, agência e conta bancária (com indicação se poupança ou conta corrente) para transferência via Bankjus (custódia de crédito em conta judicial pelo Banco de Brasília - BRB integrada ao PJe).
Ademais, sendo o pagamento requerido para conta bancária de advogado(a) nomeado(a) nos autos, indique o ID da procuração válida (além do substabelecimento, se houver) com poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do §4º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:53:43.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
21/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA JULIA ALVES DO VALE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA JULIA ALVES DO VALE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704430-73.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
J.
A.
D.
V.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA ALVES DO VALE REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por A.
J.
A.
D.
V.
S., representada pela genitora, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
Aduz a requerente que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 04/09/2020, ocasião em que sofreu diversas lesões irreversíveis; que houve evidente rigidez e diminuição da força muscular do membro atingido, dificuldade para a realização das atividades que geram esforços; que possui limitação e dor na mobilização do referido membro, com considerada diminuição na capacidade de exercer função laborativa, principalmente, que exija esforço físico; que lhe foi pago o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos); que a indenização recebida é inferior ao que determina a redação do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974 e tabela da CNS.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 11.137,50 (onze mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), bem como de danos morais e estéticos.
Gratuidade de justiça deferida no ID 173805865.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 180817130) A requerida apresentou contestação no ID 182081423, argumentando que, após a entrega da documentação necessária a comprovar o dano e o nexo de causalidade, foi pago à parte promovente a importância de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente à indenização por invalidez permanente; que, sofrendo a vítima "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", é previsto o pagamento de 70% do limite máximo indenizável estabelecido pelo inciso II, caput, do mesmo dispositivo legal, R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais); que a perícia consignou que a invalidez não era completa, mas com grau de repercussão em 25%, aplicando-se, portanto, o disposto no inciso II do artigo 3º acima mencionado, de maneira que o percentual correspondente à perda da repercussão funcional sofrida pela vítima deverá ser calculado sobre a importância anteriormente encontrada: R$ 9.450,00 x 25% = R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta).
Em réplica, a requerente reiterou os pedidos iniciais. (ID 186507896) Em decisão saneadora, fixou-se, com ponto controvertido, a existência de invalidez permanente e seu grau. (ID 190738089) No ID 197068666, nomeou-se Laura Marcondes Simões perita do Juízo, fixando-se honorários periciais em R$ 3.600,00.
Considerando que a parte requerida deixou de depositar os honorários periciais, advertiu-se que recairia sobre si o ônus da não realização da perícia. (ID 202456046) O MPDFT apresentou parecer final no ID 208534495, pugnando pela procedência parcial dos pedidos iniciais, condenando-se a requerida a pagar, em favor da parte requerente, a complementação da indenização do seguro DPVAT, no valor total de R$ 7.087,50 (sete mil, setecentos e sessenta e oitenta e sente reais e cinquenta centavos), com a incidência de juros e correção monetária desde a data do evento danoso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O nexo de causalidade entre o acidente e a lesão que acometeu a demandante restou comprovado pelas provas juntadas aos autos, bem como não foi questionado pela requerida.
Tendo o sinistro ocorrido em 2020 e, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74, vigente à época dos fatos, deve reger toda a matéria referente ao caso, com a redação que foi dada pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09, introduzindo tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima.
Assim, é certo que o valor do seguro somente será total se a invalidez também o for.
Para caso de invalidez/debilidade parcial, a indenização securitária também o será, segundo os percentuais previstos na referida tabela.
No caso em tela, a perícia médica não foi realizada pela inércia da parte requerida em recolher os honorários periciais.
Portanto, recairá sobre si o ônus da não realização da perícia.
Conforme documentação juntada aos autos, a requerente foi diagnosticada com FRATURA DA DIAFISE DE FEMUR (CID 572.3) (ID 182081427 – Pág. 22) e apresentou, posteriormente, déficit de função e mobilidade do membro inferior direito com dor aos esforços e claudicação (ID 182081427 – Pág. 5).
Considerando a não realização de perícia por culpa da requerida, acolho a alegação inicial de que a debilidade no membro é permanente e completa, pelo que deixo de aplicar a Súmula 474 do STJ.
Conforme tabela anexa à Lei 6.194/74, vigente à época do caso, no que tange aos danos corporais segmentares, como a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o pagamento deverá ser feito na ordem de 70% do total de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Considerando que já efetuado pagamento administrativo de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), chega-se ao montante remanescente de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, considerando exclusivamente à conduta da empresa requerida, a requerente não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia.
Em relação aos danos estéticos, este deve ser buscado em ação autônoma contra o causador do dano, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização (DPVAT).
Os juros moratórios de 1% ao mês devem fluir a partir da citação, (artigos 405 e 406 do Código Civil e Súmula 426 do STJ), e a atualização monetária deve fluir desde o evento danoso (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 269, I, do CPC.
Comunique-se a 6ª Turma Cível – AI nº 0722908-04.2024.8.07.0000.
Considerando a sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a requerente ao pagamento de 2/3 das custas processuais e a requerida, em 1/3 (um terço).
Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já deferida.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
02/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/08/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704430-73.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
J.
A.
D.
V.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA ALVES DO VALE REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO ID 202988755: INDEFIRO pedido, tendo restada preclusa a oportunidade para recolhimento do valor devido para produção da prova.
Aguarde-se prazo já conferido ao MP.
BRASÍLIA - DF, 4 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
04/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:42
Juntada de Petição de comunicação
-
01/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/06/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 06:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704430-73.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
J.
A.
D.
V.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA ALVES DO VALE REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO
Vistos.
Ciente da interposição do AI.
Aguarde-se notícia quanto a eventual efeito suspensivo.
Certifique-se quanto ao prazo concedido em ID 197068666 para recolhimento dos honorários periciais por parte da requerida.
BRASÍLIA - DF, 18 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704430-73.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
J.
A.
D.
V.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA ALVES DO VALE REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Digam as partes sobre proposta de honorários periciais em 15 dias.
BRASÍLIA - DF, 22 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704430-73.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
J.
A.
D.
V.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA ALVES DO VALE REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO
Vistos.
Esclareçam as partes se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/02/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/02/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
06/12/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 02:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
30/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a A. J. A. D. V. S. - CPF: *50.***.*83-03 (AUTOR).
-
30/09/2023 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/09/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 14:58
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 14:58
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 14:58
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 14:58
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 22:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 22:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737422-90.2023.8.07.0001
Tania Cristina Barbosa Marotta
Maria de F. M. Barros
Advogado: Fabiola de Britto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 11:37
Processo nº 0700136-06.2022.8.07.0004
Ativa Fomento Mercantil LTDA - ME
Jose Aldenisso da Silva
Advogado: Daniel Ferreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2022 12:34
Processo nº 0702670-49.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Katia Pereira de Castro
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 14:58
Processo nº 0704430-73.2023.8.07.0002
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Ana Julia Alves do Vale Souza
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 19:02
Processo nº 0706540-78.2019.8.07.0004
Pleno Saude LTDA
Maria do Socorro Figueredo
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 21:10