TJDFT - 0700136-06.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (05/03/2029).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
04/03/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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17/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE ALDENISSO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 16:05
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 08:22
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:43
Deferido o pedido de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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24/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:58
Indeferido o pedido de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALDENISSO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALDENISSO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:56
Expedição de Termo.
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13/07/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:19
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:19
Outras decisões
-
30/06/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/06/2023 09:21
Expedição de Termo.
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21/06/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:24
Decorrido prazo de GLOBAL SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:27
Publicado Edital em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:39
Expedição de Edital.
-
03/02/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:43
Deferido o pedido de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
01/02/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:15
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:14
Outras decisões
-
26/01/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 19:12
Decorrido prazo de JOSE ALDENISSO DA SILVA em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 19:06
Decorrido prazo de JOSE ALDENISSO DA SILVA em 22/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 09:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 09:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 09:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 09:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 09:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 09:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 09:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 09:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 09:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2022 08:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/07/2022 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/01/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 21:31
Recebidos os autos
-
12/01/2022 21:31
Decisão interlocutória - recebido
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07/01/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/01/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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