TJDFT - 0702670-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 14:33
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
20/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de KATIA PEREIRA DE CASTRO em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702670-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: K.
P.
D.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: K.
P.
D.
C.
Endereço: Quadra 50 Conjunto L, 21, QD 00021 CASA 00021 CASA, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72440-512 Bem objeto da ação: - veículo marca PEUGEOT , modelo 208 ACTIVE PACK 1.6 , ano fab./mod. 2021 / 2021 , combustível GASOLINA , cor BRANCO , chassi 8ADUWNFGYMG712215 , placa RMZ6G74 , RENAVAM 001263248796 .
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: -Makdelys Alves de Souza, CPF *19.***.*21-34, telefone: 61-985458155, [email protected], -Alessandro Alves de Souza, CPF *23.***.*42-00, 61 9815-3796, [email protected] e Uelton Gomes da Silva, CPF *24.***.*26-15, - Humberto Barbosa Pereira de Sousa, CPF 480 871 063 34, telelefones *19.***.*62-32/6199854-8175, [email protected], - Ricardo Adriano do Nascimento, CPF *43.***.*90-82, [email protected], telefone (61) 84124713, - Valter Rodrigues Martins, portador do CPF: *46.***.*07-53, e-mail [email protected], telefone 61 985325504 e - Adriano Cordeiro Mendes, portador do CPF: *12.***.*83-73, TELEFONE 61 9595-1716, e-mail: [email protected], - Ronaldo Martins Lima, CPF *93.***.*49-20 telefone 6198559-5111, - Everaldo da Silva Araujo Cpf *08.***.*97-04 e-mail [email protected], telefone 61 996192572, - Marlito Braz de Souza, CPF *62.***.*51-91, telefone (61)99191-6295, e-mail [email protected] ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 4 de março de 2024, 08:43:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188439788 Petição Inicial Petição Inicial 24030114580015600000172430085 188439789 2.PROCURAÇÃO+SUBS 2024 Procuração/Substabelecimento 24030114580183000000172431736 188439791 3.
ATOS CONSTITUTIVOS Atos constitutivos 24030114580301500000172431738 188439792 4.CONTRATO Contrato 24030114580386300000172431739 188441160 5.
Cláusulas 3624054 Outros Documentos 24030114580447400000172431756 188441162 6.NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 24030114580555800000172431758 188441165 7.PLANILHA Outros Documentos 24030114580620300000172431761 188441166 8.DETRAN Outros Documentos 24030114580689100000172431762 188441169 9.GI - K.
P.
D.
C. - R$728,10 Guia 24030114580756300000172431765 188441170 10.CP - K.
P.
D.
C. - R$728,10 Comprovante de Pagamento de Custas 24030114580827200000172431766 -
04/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:12
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715115-28.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Soraya Marques Pereira
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 15:05
Processo nº 0715115-28.2022.8.07.0018
Soraya Marques Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 08:22
Processo nº 0737422-90.2023.8.07.0001
Tania Cristina Barbosa Marotta
Luiz Antonio Barreto de Castro
Advogado: Janio Alves Macedo Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 18:20
Processo nº 0737422-90.2023.8.07.0001
Tania Cristina Barbosa Marotta
Maria de F. M. Barros
Advogado: Fabiola de Britto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 11:37
Processo nº 0700136-06.2022.8.07.0004
Ativa Fomento Mercantil LTDA - ME
Jose Aldenisso da Silva
Advogado: Daniel Ferreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2022 12:34