TJDFT - 0700955-39.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 18:51
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
12/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:36
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700955-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: JULIANA RIBEIRO GUIMARAES SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A exequente relata que a causa jurídica que enseja a ação é um instrumento particular de cessão de crédito de ID185435146.
Como se observa, o referido título executivo extrajudicial decorreu de negócio a envolver a executada e a cirurgiã dentista Camila Araújo Coelho, tendo sido cedido à ora exequente.
Ocorre que os cessionários de direito de pessoa jurídica não possuem legitimidade ativa para ingressar com ação perante o Juizado, conforme o art. 8, parágrafo 1º, inciso I, LJE.
Dessa maneira, urge a extinção precoce da presente execução.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito com base no art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:03
Indeferida a petição inicial
-
29/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708347-69.2024.8.07.0001
Fernando Wilson Luna Ferreira
Joao Parriao da Silva Cruz
Advogado: Lucas Dantas Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 10:20
Processo nº 0748844-62.2023.8.07.0001
Condominio Edificio Alfa Gama
Epitacio de Andrade Florentino
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 17:38
Processo nº 0701864-81.2024.8.07.0014
Siga Credito Facil LTDA
Maria Alves Costa Cardoso
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:12
Processo nº 0772644-74.2023.8.07.0016
Marcela Farias Cardoso de Britto
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 14:17
Processo nº 0704304-32.2024.8.07.0020
Pamella Mendonca de Miranda
Turkish Airlines Inc. (Turk Hava Yollari...
Advogado: Reutter Grasso de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 14:32