TJDFT - 0714921-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:12
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714921-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEUSA MARIA NUNES OLIVEIRA, ANDRE LUIZ MARINS EXECUTADO: MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil dispor quanto à possibilidade de o juiz dilatar prazos, é certo que tal dilatação deve ser deferida ANTES do decurso do respectivo prazo.
A previsão contida no referido artigo não pode ser utilizada para que seja superada a eventual preclusão temporal, haja vista o disposto no artigo 223 do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, a parte interessada solicitou a dilatação do prazo após o seu decurso, razão pela qual impossível o acolhimento da pretensão da dilatação de prazo.
Ademais, verifica-se que o prazo legal era suficiente e adequado para sua regular manifestação, não havendo fundamento jurídico para a pretendida dilatação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo. 2.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ELEUSA MARIA NUNES OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARINS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ELEUSA MARIA NUNES OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:17
Deferido em parte o pedido de ANDRE LUIZ MARINS - CPF: *35.***.*31-37 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:23
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 13:44
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 21:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:48
Outras decisões
-
21/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 05:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:14
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:14
Outras decisões
-
28/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
30/09/2022 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de ELEUSA MARIA NUNES OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 18:14
Recebidos os autos
-
23/08/2022 18:14
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2022 19:14
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:14
Outras decisões
-
07/07/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:11
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 12:08
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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