TJDFT - 0751502-59.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:19
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BETYNA SALDANHA CORBAL em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
PRÓTESE PARA TRATAR ANEURISMAS INTRACRANIANOS (STENT DIVERSOR DE FLUXO).
RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO NO TRATAMENTO.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na análise da recusa do tratamento para a colocação de “stent diversor de fluxo” ante o fundamento de que o pedido não preenche as Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2.
A configuração de urgência/emergência afasta a necessidade de aprovação da junta médica para a disponibilização do material cirúrgico exigido pelo médico assistente (art. 3º da Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar nº 424, de 26 de junho de 2017). 2.1.
O médico assistente, que acompanha o tratamento da paciente, justificou, fundamentadamente, a necessidade de utilização do aparelho específico. 3.
Ao plano de saúde é permitido o estabelecimento dos procedimentos cirúrgicos que terão cobertura, mas não o tratamento mais adequado para a cura da doença, porquanto os contratos de assistência à saúde devem compreender todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos da Lei nº 9.656/1998 e do contrato firmado entre as partes, conforme preceitua o artigo 35-F, além dos princípios da função social e da boa-fé objetiva, consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil. 5.
A recusa de fornecimento de material indicado por profissional médico que acompanha o quadro de saúde da segurada, quando indispensável à manutenção de sua saúde e qualidade de vida, constitui prática abusiva que vulnera a finalidade do pacto estabelecido entre as partes. 6.
A beneficiária, ao realizar a contratação de assistência à saúde, espera que, na eventualidade de piora do quadro clínico, receberá o devido amparo em serviços de saúde.
A frustração da expectativa de receber o tratamento mais indicado desencadeia sensível abalo, principalmente no momento em que as pessoas naturalmente tendem a se sentir mais fragilizadas, o que ofende a dignidade e o equilíbrio emocional, não se tratando de mero dissabor ou aborrecimento decorrente de relações cotidianas. 7.
O valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) a título de danos morais mostra-se adequado, guardando correlação com os critérios tidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial para esse tipo de indenização, atendendo, com adequação, as funções preventiva, compensatória e pedagógica da condenação, além de reparar os transtornos sofridos pela autora, sem provocar o enriquecimento sem causa da parte. 8.
Havendo condenação não pode o julgador escolher outro critério para estabelecer a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual dos honorários advocatícios arbitrados.
Ora, com a determinação de condenação ao custeio dos procedimentos médicos, houve a condenação à reparação por danos morais, sobre cujo valor também há de incidir o percentual de honorários advocatícios arbitrados. 9.
Apelos conhecidos e não providos. -
16/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:39
Conhecido o recurso de BETYNA SALDANHA CORBAL - CPF: *21.***.*06-05 (APELANTE) e não-provido
-
15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 23:23
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/07/2024 11:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702734-56.2020.8.07.0018
Distrito Federal
Adamor de Queiroz Maciel
Advogado: Shigueru Sumida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2020 16:49
Processo nº 0736602-74.2023.8.07.0000
Espolio de Getulio Pinheiro de Brito
Ariosto Pereira da Silva
Advogado: Cecilia Maria Cunha de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 16:01
Processo nº 0700196-42.2023.8.07.0004
Chaiane Portela Pessoas
Aline dos Santos Braga
Advogado: Eduardo Almeida do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 11:21
Processo nº 0700847-46.2024.8.07.0002
Francisco Gil Bezerra da Silva
Alysson Ferreira Vieira
Advogado: Maria Aparecida Ferreira da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 16:07
Processo nº 0743823-42.2022.8.07.0001
Bitencourt Central dos Exames de Brasili...
Clube Rec Esp dos Subtenentes e Sargento...
Advogado: Matheus Segmiller Crestani Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 16:22