TJDFT - 0737807-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:11
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737807-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Injúria, Ameaça AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOSE ALMIR FONTELLA DORNELLES FILHO SENTENÇA
Vistos.
Cuida a espécie de termo circunstanciado em que se noticia a prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 140 do Código Penal, cuja ação penal tem natureza privada.
O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos, em razão do transcurso do prazo de 6 (seis) meses sem que fosse oferecida a queixa-crime.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao ilustre representante do Ministério Público, uma vez que os fatos ocorreram no dia 06/07/2023 e que já transcorreram mais de 6 meses desde então, sem que a(s) vítima(s) ajuizasse(m) a queixa-crime.
Há, assim, a decadência do direito de oferecer queixa-crime, o que leva à extinção da punibilidade do autor do fato.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) autor(a)(es)(as) do fato pela decadência do direito de queixa-crime e, via de consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fundamento no artigo 38 do Código de Processo Penal e artigo 103, c/c artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Não havendo nada mais a ser deliberado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:48
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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11/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
07/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737807-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Injúria, Ameaça AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOSE ALMIR FONTELLA DORNELLES FILHO SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
Vistos.
No hodierno Processo Penal de Partes (ou processo penal acusatório à brasileira ou inquisitivo-garantista - nascido em contraposição ao antigo sistema inquisitório puro), onde as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a órgãos diversos, incumbe ao Ministério Público, por intermédio de seus Promotores e Procuradores de Justiça, após a formação de sua opinio delicti, submeter ao Poder Judiciário eventual acusação contra aqueles cujas condutas se subsumirem aos preceitos primários das normas penais incriminadoras, ou, ao revés, caso entenda que não existam elementos suficientes para o oferecimento da denúncia requerer novas diligências ou oficiar pelo arquivamento do feito.
Assim, considerando que o ilustre Promotor de Justiça oficiou pelo arquivamento do presente termo circunstanciado - ao entendimento de que carece de justa causa para a ação penal, diante do desinteresse tácito demonstrado pela vítima - acolho e adoto como razões de decidir a manifestação ministerial para HOMOLOGAR O ARQUIVAMENTO destes autos, em relação ao crime de ameaça, com as devidas anotações e baixa, o que faço com base no art. 395, II e III, do CPP, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e o Enunciado n. 524 da Súmula de Jurisprudência do Excelso STF.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Em relação ao crime de injúria, certifique a Secretaria se houve o ajuizamento da queixa-crime ou o transcurso do prazo decadencial.
Após, voltem os autos conclusos.
P.R.I.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/03/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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28/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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09/10/2023 20:02
Recebidos os autos
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09/10/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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04/10/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 21:50
Recebidos os autos
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20/09/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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14/09/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Criminal de Brasília
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14/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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18/07/2023 19:13
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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17/07/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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