TJDFT - 0707188-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707188-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: ILDENI DE FATIMA SILVA FERNANDES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o requerido sobre a peça de Id 232368947, no prazo de 15 dias.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
25/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:46
Outras decisões
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29/04/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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25/12/2024 11:02
Recebidos os autos
-
25/12/2024 11:02
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
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04/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:17
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
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23/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707188-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDENI DE FATIMA SILVA FERNANDES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há pedido de concessão de tutela provisória pendente de análise.
Baixe-se a anotação.
Recebo o pedido principal como pedido de produção antecipada de provas, considerando a inexistência de previsão legal para cautelares satisfativas atualmente.
Retifique-se a autuação.
Diante do comparecimento espontâneo da parte requerida, intime-se a parte autora para que informe se houve a juntada da integralidade do documentos, devendo, eventualmente, especificar os que estejam faltando.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
24/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:48
Outras decisões
-
20/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/06/2024 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:46
Declarada incompetência
-
19/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/06/2024 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/03/2024 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2024 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 20:14
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência. -
07/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:16
Suscitado Conflito de Competência
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05/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707188-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDENI DE FATIMA SILVA FERNANDES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de exibição de documentos c/c tutela de urgência proposta por ILDENI DE FATIMA SILVA FERNANDES em face de BANCO PAN S.A.
Conforme o disposto na Súmula 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Porém, o enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para justificar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre neste caso, em que a opção pelo foro da Circunscrição Judiciária de Brasília não obedece a nenhum critério legal de fixação da competência territorial.
No caso em apreço, a autora reside em Samambaia/DF, enquanto a ré é domiciliada em São Paulo/SP.
Com efeito, por qualquer prisma que se analise a questão, não há nenhuma vinculação com a Circunscrição Judiciária de Brasília que autorize a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes.
Trata-se de uma escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural e que não traz nenhuma facilitação para o acesso à justiça.
Este Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que o juiz, nessas situações, poderá fazer o controle de ofício da competência, em face da clara violação do princípio do juiz natural: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Na hipótese, nada obstante a parte interessada tenha arguido a incompetência, requerendo a remessa dos autos para o foro da Circunscrição de Taguatinga, o Juízo suscitado depreendeu pela competência de uma das varas cíveis da Circunscrição de Ceilândia, diante do domicílio das partes. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Primeira Vara Cível de Ceilândia.”(Acórdão 1643323, 07173770520228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, declino da competência para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, a quem os autos deverão ser redistribuídos.
Providencie, com urgência, a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:25
Declarada incompetência
-
28/02/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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