TJDFT - 0716071-52.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:42
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 11:44
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PEDRO CARNEIRO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS NA CAUSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de AMELIA REGINA VIEIRA SOUTO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HELENITA PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de PEDRO CARNEIRO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
MARTINHA BARBOSA GOMES ingressou com a presente ação de usucapião em face de PEDRO CARNEIRO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Relata que “Ao final da década de 70 a parte ré, que era casado com a autora desde 07/10/1961, adquiriu o imóvel situado na QD 12, CONJ F, LT 04, Setor Sul, Gama-DF da Terracap, tendo as prestações do financiamento sido pagas pela parte autora, eis que na citada época as partes estavam em processo de separação de fato” Aduz que “nesse tempo a parte ré se mudou para Volta Redonda-RJ (informa-se que separação de fato ocorreu em 1978) e abandonou a autora e filhos em comum, tendo emitido procuração do imóvel em favor da autora por não ter interesse no imóvel”.
Afirma que “que o bem fora integralmente quitado, consoante se extrai das informações constantes do processo SEI nº 00401-00010605/2023-08 no qual consta que o referido bem não faz mais parte da planilha de imóveis da Codhab.
Assim, desde a década de 80 a autora exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, sem oposição de terceiros, e com ânimo de dono, tendo estabelecido no bem sua moradia definitiva desde a aquisição.” Após arrazoado jurídico, requer “seja proferida sentença para declarar adquirida, mediante usucapião, em favor da parte autora, a propriedade do seguinte imóvel: Quadra 12, Conjunto F, Lote 04, Setor Sul, Gama – DF, CEP 72.415-606 (matrícula nº 68498, livro 02, 3º ofício do registro de imóveis do DF) 6.
A expedição de ofício ao 5º ofício do registro de imóveis do DF, para determinar ao Tabelião o registro da propriedade em favor da parte autora“.Requereu os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária.Juntou documentos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária.
A TERRACAP informou que o imóvel tinha sido prometido à venda ao réu e se encontra quitado (id 192505419).
Contestação id 217394071, na qual o réu reconheceu o pedido de usucapião e pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi deferida a justiça gratuita ao réu (id222628552).
O autor se manifestou em réplica.
As partes confinantes não apresentaram contestação.
Certificado o decurso do prazo para manifestação de eventuais interessados.
Os representantes legais da Fazenda Pública do DF e da União, bem como a TERRACAP manifestaram desinteresse em compor a lide. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de usucapião visando a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na inicial.
O réu reconheceu que a autora detém a posse do imóvel, com "animus domini", há mais de 40 anos, restando incontroversa a alegação autoral.
Assim, estão preenchidos os requisitos legais necessários para o usucapião, quais sejam, posse contínua e incontestada pelo prazo de dez anos, nos termos do art. 1242 do Código Civil.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da Ação de Usucapião e DECLARO em favor da autora o domínio do imóvel Quadra 12, Conjunto F, Lote 04, Setor Sul, Gama – DF, CEP 72.415-606 (matrícula nº 68498, livro 02, 3º ofício do registro de imóveis do DF).
Arcará o réu com as custas e com os honorários do advogado da parte autora , que fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, os quais suspendo nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o mandado de registro, em favor da autora, conforme dispõe o artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73, que deverá arcar com todos os tributos incidentes sobre o imóvel. -
12/05/2025 10:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:00
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/03/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PEDRO CARNEIRO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PEDRO CARNEIRO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte REQUERIDA ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte REQUERIDA comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte REQUERIDA seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte REQUERIDA possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte REQUERIDA figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 18 de novembro de 2024 21:56:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/11/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 09:55
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/11/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:21
Deferido o pedido de MARTINHA BARBOSA DA SILVA - CPF: *22.***.*24-04 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 12:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de PEDRO CARNEIRO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS NA CAUSA em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de AMELIA REGINA VIEIRA SOUTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de HELENITA PEREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:25
Publicado Edital em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: (61) 3103-8096 - Fax: (61) 3103-0548 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 30 dias.
Número do processo: 0716071-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Requerente: REQUERENTE: MARTINHA BARBOSA DA SILVA Advogado: Requerido: REQUERIDO: PEDRO CARNEIRO DA SILVA Finalidade: CITAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS A Doutora ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento que por este meio, CITA os EVENTUAIS INTERESSADOS, com prazo de 30 (trinta) dias, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da presente ação ajuizada, que tem por objeto a propriedade do imóvel situado na Quadra 12, Conjunto F, Lote 04, Setor Sul, Gama-DF (matrícula nº 68498, livro 02, 3º ofício do registro de imóveis do DF) e, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso do presente edital, caso queiram, ofereçam defesa, ficando cientes de que não oferecida esta, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Nos termos inciso IV, do art. 257, do CPC/2015, será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Área Especial N. 23 Setor C Norte, Fórum de Taguatinga, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 1 de março de 2024 17:15:49.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, o subscrevo.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
01/03/2024 18:14
Expedição de Edital.
-
01/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 04:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 04:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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