TJDFT - 0710647-81.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:07
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710647-81.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCILOURDES GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95 proposta por FRANCILOURDES GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A autora alega que no ano de 2021 por meio do site da ré, comprou passagens para quatro viajantes com a intenção de viajar com a família e pagou o valor de R$ 2.393,60.
Informa que desde a data da compra tentou diversas vezes marcar a viagem, sendo que a ré sempre informava não ter disponibilidade de tarifas aéreas.
Salienta que a ré informou que o serviço tinha sido prorrogado e estaria disponível até junho/2023, porém, quando foi fazer nova tentativa de marcar a viagem a requerida informou que o prazo havia expirado e que para a requerente reaver os créditos teria que pagar a quantia de R$ 399,99, condição com a qual discorda.
Ao final pede que a ré seja condenada a pagar o montante de R$ 2.393,60 a título de dano material, assim como também a pagar o valor de R$ 2.000,00 por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, pugna pela suspensão do processo tendo em vista existência de ação coletiva.
No mérito, alega que tentou devolver o valor para a autora, mas a transação bancária não foi concluída e que está a providenciar a devolução em breve.
Discorre sobre a modalidade de serviço ofertado e afirma que a autora comprou os pacotes de viagem com tarifa promocional a qual vincula a reserva de hospedagem com base em valores promocionais.
Aduz ausência de falha na prestação do serviço, bem como também inexiste circunstância que possa ensejar condenação em dano moral.
Ao final requer a suspensão do processo e, caso superado esse entendimento, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme consta na Ata ID 185913167. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, os documentos anexados nos autos comprovam a aquisição das passagens com a parte requerida, ID 180067645, e que além da ré não possibilitar a realização da viagem ainda está a se recusar a devolver a quantia de recebeu pelo serviço que não foi prestado.
Desse modo, incide ao caso em apreço o artigo 20 e 51 do CDC, vejamos: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (...) Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; (...) E, considerando que a requerida se recusou a cumprir a oferta assim como também está de forma abusiva a exigir pagamento de taxa para a autora reaver o valor que pagou pelo serviço que não foi prestado, deve ser declarada a rescisão do contrato e a ré condenada a ressarcir de R$ 2.393,60.
Lado outro não deve ser desconsiderada a conduta da parte ré que além de não possibilitar a realização da viagem, tem se mantido resistente em devolver o montante que recebeu pelo serviço não prestado.
Evidente que tanto a frustração por não fazer a viagem quanto o abuso da ré que insiste em reter de forma indevida o montante que a parte requerente pagou tem acarretado transtornos e aborrecimentos que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, porquanto configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 2.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Para declarar a rescisão do contrato firmado com a ré e condenar a requerida a pagar para à autora o valor de R$ 2.393,60, quantia que deve ser corrigida monetariamente a partir de 21/03/2021 mais juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00, por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de março de 2024, 16:36:12.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/02/2024 19:36
Decorrido prazo de FRANCILOURDES GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*84-49 (REQUERENTE) e HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 22/02/2024.
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06/02/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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06/02/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:39
Outras decisões
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30/11/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/11/2023 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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