TJDFT - 0701305-39.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 22:07
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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22/07/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 15:57
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 19:24
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701305-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA EXECUTADO: AURELIO BARBOSA DUTRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à AURELIO BARBOSA DUTRA retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( x ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2024 15:17:04.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
13/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/05/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701305-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORTENCIA EXECUTADO: AURELIO BARBOSA DUTRA DESPACHO Considerando que o valor da causa foi devidamente retificado pela petição inicial substitutiva considerando as prestações vencidas e vincendas, retifique-se o valor da causa para R$ 3.467,52.
Por outro lado, o valor do débito é de R$ 2.571,01, devendo a citação para o pagamento corresponder ao referido valor, nos termos da decisão de ID 193702027. À vista do exposto, cite-se nos termos da referida decisão.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
23/04/2024 11:04
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 21:34
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:34
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Assim, EMENDE-SE A INICIAL para retirar do débito exequendo os acréscimos de honorários advocatícios, bem como para retificar o valor da causa, considerando as prestações vencidas e vincendas, e efetuar eventual complementação das custas processuais, trazendo aos autos nova petição inicial e planilha atualizada do débito, com os ajustes necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC. -
05/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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