TJDFT - 0700642-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIO DE MORAES SILVA MOURA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0700642-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C.
D.
M.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA MACHADO DE MORAES SILVA MOURA AGRAVADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por C.
D.
M.
S.
M. contra decisão da 9ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento (autos de nº 0700601-53.2024.8.07.0001), indeferiu a tutela provisória de urgência (ID nº 183194469). 2.
Na origem, em 28/2/2024 foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito da demanda (ID nº 188079492). 3.
Cumpre decidir. 4.
O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 6.
No processo originário (ID nº 188079492), foi prolatada sentença que resolveu o mérito do processo, o que acarretou a perda do objeto recursal, nos termos do art. 932, III do CPC.
Logo, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 7.
Não conheço o agravo de instrumento em virtude da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 8.
A decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID nº 54921792) fica estabilizada para que surta todos os efeitos legais pertinentes. 9.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 10.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 11.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 1º de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
04/03/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de C. D. M. S. M. - CPF: *79.***.*00-77 (AGRAVANTE)
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01/03/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/02/2024 10:11
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 22/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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17/01/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:57
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:57
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/01/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 07:15
Recebidos os autos
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11/01/2024 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/01/2024 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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