TJDFT - 0701905-38.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:28
Juntada de Certidão
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11/09/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701905-38.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LOBO DA SILVA EXECUTADO: JHONATAN WESLEY ALVES MARTINS S E N T E N Ç A Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (IDs 236995286 e 241849567).
Desta forma, o executado se compromete a adimplir o débito de R$ 6.852,76 (seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos) em 33 (trinta e três) parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais) e a 34ª e última parcela no valor de R$ 252,76 (duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Os valores deverão ser depositados na conta bancária de titularidade do autor, qual seja: Banco do Brasil, Agência 8435, Conta Corrente 239216, Titular Sebastião Lobo da Silva, CPF *42.***.*60-09.
Considerando que as partes não estipularam termo para o início do cumprimento do acordo, estabeleço o vencimento da primeira parcela para 20/09/2025 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se o executado da presente decisão, preferencialmente por telefone.
Dê-se baixa e arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 8 de setembro de 2025, 15:46:33.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2025 17:44
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:44
Homologada a Transação
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04/09/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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29/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JHONATAN WESLEY ALVES MARTINS em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:02
Indeferido o pedido de JHONATAN WESLEY ALVES MARTINS - CPF: *24.***.*06-61 (EXECUTADO)
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07/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/07/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOBO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701905-38.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LOBO DA SILVA EXECUTADO: JHONATAN WESLEY ALVES MARTINS DECISÃO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a proposta de pagamento do valor devido (ID 236995286) e a certidão do ID 239612625.
Prazo: 05 (ciinco) dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 24 de junho de 2025, 16:55:50.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:16
Outras decisões
-
16/06/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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14/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:44
Deferido o pedido de SEBASTIAO LOBO DA SILVA - CPF: *42.***.*60-09 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOBO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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20/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de JHONATAN WESLEY ALVES MARTINS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:02
Outras decisões
-
14/11/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/11/2024 19:47
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:25
Outras decisões
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26/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOBO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701905-38.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LOBO DA SILVA EXECUTADO: JHONATAN WESLEY ALVES MARTINS DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido, com a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, e com o abatimento do valor transferido ao credor.
Vindo os cálculos, intime-se o autor, via DJE, para se manifestar, no prazo de dois dias, sobre a proposta do devedor de pagar o valor devido em parcelas de R$ 100,00 (cem reais) mensais com vencimento todo dia 20 de cada mês (v ID 203470109).
Recanto das Emas/DF, 4 de setembro de 2024, 12:33:23.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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04/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:57
Outras decisões
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26/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701905-38.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LOBO DA SILVA EXECUTADO: JHONATAN WESLEY ALVES MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que conforme determinado, já tendo sido expedido o documento, intime-se o autor para regular prosseguimento do feito e para presentar eventual contraproposta de acordo, caso tenha interesse.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA/ DF, 20 de agosto de 2024.
TATIANE DA CRUZ BRANDAO VASCONCELOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Cartório / Servidor Geral -
20/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:31
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701905-38.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LOBO DA SILVA EXECUTADO: JHONATAN WESLEY ALVES MARTINS DECISÃO Rejeito a impugnação do devedor, pois apresentada após o término do prazo de 5 dias para impugnação, contados da intimação reputada válida nos termos do artigo 19, §2º da Lei 9099/95.
Ademais, ainda que não se tratasse de impugnação intempestiva, o devedor não se desincumbiu do ônus de provar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que não é possível verificar a origem dos valores pelos documentos apresentados.
Transfiram-se os valores para uma conta judicial vinculada a este juízo e expeça-se alvará em favor do autor.
Após a expedição, intime-se o autor para regular prosseguimento do feito e para presentar eventual contraproposta de acordo, caso tenha interesse.
I.
Recanto das Emas/DF, 18 de julho de 2024, 16:27:06.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:16
Indeferido o pedido de JHONATAN WESLEY ALVES MARTINS - CPF: *24.***.*06-61 (EXECUTADO)
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11/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/07/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 13:37
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:45
Decorrido prazo de JHONATAN WESLEY ALVES MARTINS - CPF: *24.***.*06-61 (EXECUTADO) em 11/06/2024.
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05/06/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:43
Outras decisões
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08/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701905-38.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LOBO DA SILVA EXECUTADO: JHONATAN WESLEY ALVES MARTINS DECISÃO Trata-se de requerimento de consulta de bens via sistema SNIPER, cujas funcionalidades ainda não foram completamente implementadas.
Cumpre destacar que o referido sistema apenas agrega diversas bases de dados que podem ser consultadas individualmente por outros sistemas, inclusive sem intervenção judicial, como é o caso do SREI.
Ademais, para a sua eventual utilização é necessário que seja demonstrado indícios de que a medida possa ser efetiva, o que não é o caso dos autos, considerando o resultado infrutífero das consultas anteriores.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: "Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário". 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1660839, 07386893720228070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, indefiro o pedido.
Defiro, excepcionalmente, o pedido de bloqueio online via SISBAJUD, por meio da ferramenta de renovação automática ("teimosinha").
Cumpra-se.
Após o protocolamento da ordem, aguarde-se por 30 dias.
Ao final do prazo: a) Em caso de diligência totalmente infrutífera, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção; b) Em caso de diligência frutífera, façam-se conclusos os autos.
Se antes do término do período de 30 dias houver impugnação de eventuais bloqueios, intime-se o autor para manifestação e, com a resposta, façam-se conclusos os autos, mantendo-se ativa a ordem de renovação automática pelo prazo restante, caso o bloqueio tenha sido parcial.
Recanto das Emas/DF, 19 de março de 2024, 18:55:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:20
Deferido em parte o pedido de SEBASTIAO LOBO DA SILVA - CPF: *42.***.*60-09 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/03/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701905-38.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO LOBO DA SILVA EXECUTADO: JHONATAN WESLEY ALVES MARTINS DECISÃO Verifica-se que os veículos possuem restrições de alienação fiduciária e administrativa, prévias.
A despeito de, em tese, ser possível prosseguir com a penhora de bens com restrições, considerando o valor de mercado do bem, a natureza das restrições anteriores, a medida constritiva, além de morosa e não econômica, fatalmente se revelará inócua para satisfazer a dívida, pois o produto de eventual arrematação deverá respeitar a ordem das restrições.
Além disso, a restrição administrativa ocorre quando as atividades relacionadas ao veículo são limitadas pelo Detran por falta de comunicação sobre a situação do carro (in Automóvel e restrição administrativa: o que é e como resolver - Portal do Trânsito, Mobilidade & Sustentabilidade (portaldotransito.com.br) Assim, deixo de determinar a penhora dos veículos.
Intime-se a parte autora para indicar bens à penhora ou requerer medida apta para o prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Recanto das Emas/DF, 5 de março de 2024, 16:51:45.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:24
Outras decisões
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28/02/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:09
Decorrido prazo de JHONATAN WESLEY ALVES MARTINS - CPF: *24.***.*06-61 (EXECUTADO) em 19/12/2023.
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26/11/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 22:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:28
Outras decisões
-
31/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/10/2023 07:08
Recebidos os autos
-
25/10/2023 07:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
23/10/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/10/2023 16:54
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 16:04
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
01/12/2022 02:41
Decorrido prazo de JHONATAN WESLEY ALVES MARTINS em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de MILENA ALINE DA ROCHA SOARES CAIXETA em 29/11/2022 23:59.
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17/11/2022 07:48
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
17/11/2022 07:42
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
25/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/10/2022 16:30
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:30
Decretada a revelia
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19/10/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/10/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
04/10/2022 19:10
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/09/2022 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2022 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
14/09/2022 16:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 12:41
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
20/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2022 19:25
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/06/2022 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
13/06/2022 15:59
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/06/2022 14:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2022 00:09
Recebidos os autos
-
12/06/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2022 16:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2022 01:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2022 16:15
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:15
Outras decisões
-
16/03/2022 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/03/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 19:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2022 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
03/03/2022 19:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2022 00:12
Recebidos os autos
-
02/03/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2021 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2021 14:39
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
07/05/2021 16:18
Audiência Conciliação não-realizada em/para 07/05/2021 14:00 CEJUSC-CEI.
-
07/05/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
05/05/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2021 14:28
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/03/2021 23:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2021 02:44
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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23/03/2021 02:44
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 11:49
Recebidos os autos
-
18/03/2021 11:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/03/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/03/2021 17:09
Audiência Conciliação designada em/para 07/05/2021 14:00 CEJUSC-CEI.
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17/03/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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