TJDFT - 0739296-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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11/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 21:34
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 01:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739296-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: BRUNO DE CARVALHO GALIANO SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em cártula de cheque prescrita, proposta por ÁTIMO GESTÃO DE ATIVOS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAL E SERVIÇOS LTDA em desfavor de BRUNO DE CARVALHO GALIANO, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora ser credora do réu em virtude da emissão de cheque a ela endossado (cártula nº 850065, no valor de R$ 19.920,00), emitido pelo demandado em 10.8.2022.
Informa que o cheque foi devolvido pela instituição sacada pelo motivo 21 (revogação ou sustação ao pagamento pelo emitente) e que não logrou êxito em receber o crédito extrajudicialmente.
Requer a expedição do mandado monitório para que o demandado pague o débito atualizado de R$ 20.870,53, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado de execução; ou para que o réu oponha embargos.
O demandado compareceu espontaneamente nos autos e opôs embargos monitórios ao ID nº 184730460, de modo que restou suprida sua falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Preliminarmente, suscita a falta de interesse processual da parte autora.
No mérito, sustenta que o cheque objeto da presente demanda estava vinculado ao contrato de prestação de serviços para a compra de móveis planejados pactuado entre o demandado e a empresa RESIDENZZA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (CNPJ nº 43.***.***/0001-62).
Esclarece que o referido contrato não foi cumprido pela empresa da forma estabelecida, o que o levou a sustar os cheques vincendos pela desavença comercial, sendo um deles o objeto desta demanda.
Assevera que, como o pagamento estava condicionado à entrega dos móveis e não houve o cumprimento do contrato pela empresa, não há que se falar em exigibilidade do crédito.
Aponta má-fé da credora originária, que cedeu o cheque à autora.
Requer o acolhimento dos embargos com a improcedência da demanda, a condenação a parte autora por litigância de má-fé e em ônus sucumbenciais.
Em réplica (ID nº 188871130), a autora refuta as alegações do demandado e reitera os termos da inicial. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Do Interesse Processual Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação, é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para o pagamento do crédito representado pelo cheque emitido pelo demandado, circulado mediante endosso translativo, e devolvido pelo banco sacado pelo motivo 21 (sustação).
A via injuntiva, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual REJEITO a questão preliminar.
No mais, as partes pugnaram genericamente pela produção de outras provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito.
O cheque prescrito, conquanto desprovido da força executiva que lhe era inerente e descaracterizado como título de crédito, consubstancia prova escrita de substancial relevância para a evidenciação do débito nele estampado, qualificando-se, pois, como documento apto a aparelhar ação monitória, independentemente da indicação ou comprovação da causa subjacente da obrigação de pagar quantia certa que estampa, à medida que aquelas exigências não foram incorporadas pelo legislador processual.
De fato, o legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro, ou a entrega de coisa fungível, ou de determinado bem móvel, obstando que do portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via cognitiva como instrumento para o recebimento do valor nele estampado, seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando imputado ao emitente o encargo de, ao apresentar embargos monitórios, infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula.
Na espécie, verifica-se que houve circulação do cheque, de modo que as exceções pessoais alegadas pelo réu, fundadas no descumprimento do contrato e má-fé da credora primitiva, são inoponíveis ao terceiro possuidor de boa-fé.
Vale dizer: para que eventual defeito na relação jurídica subjacente atinja o terceiro endossatário deve ser comprovada a má-fé deste, e não do endossante.
Em hipóteses como a dos autos, dispensa-se a investigação da causa debendi, em razão da projeção dos princípios da autonomia e abstração derivada de sua origem como título cambiário.
Tal entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme súmula 531, que assim dispõe: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." (SEGUNDA SEÇÃO, publicado em DJe 18/05/2015) Ora, o réu afirma ter emitido o cheque e não consta da referida cártula vedação expressa à sua circulação na forma do art. 17, §1º, da Lei 7.357/85, de modo que não há razão para se questionar a exigibilidade da obrigação autônoma vindicada neste feito.
A corroborar os fundamentos desta sentença, confira-se ainda elucidativo precedente desta Corte de Justiça, firmado em caso semelhante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
CHEQUE.
CIRCULAÇÃO.
DESVINCULAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
MÁ-FÉ DA ATUAL PORTADORA DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INOPONIBILIDADE A TERCEIRO DAS EXCEÇÕES PESSOAIS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Embargos à execução de cheque sustado julgados improcedentes. 1.1.
Na apelação, a embargante suscita preliminares de cerceamento de defesa e de inépcia da inicial.
No mérito, reitera a tese de inaptidão do título para embasar a execução em função de nulidades do negócio jurídico de origem. 2.
Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. 2.1.
A apelante alega que o juízo sentenciante considerou a possibilidade de analisar o título cambiário sem atentar-se para nulidades do negócio jurídico de origem.
Defende seja levada em consideração a ausência de documentos que comprovem os termos do negócio primitivo. 2.2. É sabido que a dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, que possui ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). 2.3.
No caso, o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, formulado sob a única alegação da "necessidade de comprovação da causa debendi do cheque", foi devidamente fundamentado pelo julgador, o qual entendeu por inútil a discussão sobre o negócio jurídico que originou o título executivo. 2.4.
Ademais, a recorrente se limitou a questionar o indeferimento da prova, sem declinar claramente qual prejuízo sofrido, o que torna incabível o reconhecimento da nulidade. 3.
Rejeição da preliminar de inépcia da inicial. 3.1.
A recorrente afirma que a ação executória não foi instruída com o negócio jurídico originário do cheque ou de documento que demonstre a essência da dívida. 3.2.
No caso, a ação de execução não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, CPC. 3.3.
O cheque representa título de crédito, disciplinado pela Lei nº 7.357/1985, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração, motivo pelo qual, quanto à última característica, não se exige, em regra, para a sua execução, a demonstração da causa debendi. 3.4.
Cabe, todavia, a relativização deste atributo, desde que o título não tenha circulado.
Este não é o caso dos autos.
O título em questão circulou, sendo a exequente a atual portadora da cártula. 3.5.
Sem assim, eventual nulidade do negócio de origem não possui aptidão de macular a validade da presente execução, do que se extrai a inexistência de ônus da exequente em explicitar a causa debendi do cheque a fim de perseguir a satisfação do seu crédito em juízo. 3.6.
Na verdade, para afastar o dever de pagar, incumbia à executada provar a má-fé da portadora do título ao adquiri-lo, consistente na finalidade de prejudicar o devedor, o que não ocorreu na hipótese em tela. 4. É sabido que o cheque submete-se ao princípio cambiário da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, pois, uma vez em circulação, desvincula-se de sua origem. 4.1.
Segundo o §1º do art. 17 da Lei nº 7.357/85, para impedir que o título circule, a recorrente deveria ter aposto no anverso da cártula a cláusula "não à ordem".
Além disso, a sustação de cheque junto à instituição financeira não elide a responsabilidade pelo pagamento do título emitido. 4.2.
Assim, como forma de garantir a segurança e a estabilidade das relações comerciais, a discussão da relação jurídica subjacente à emissão de cheque é permitida somente se configurada a má-fé do possuidor do título. 4.3.
No caso dos autos, contudo, a devedora não demonstrou que a exequente tomou ciência de eventual vício do negócio jurídico firmado ou adquiriu a cártula de má-fé. 4.4.
A recorrente sequer indica especificamente quais seriam os defeitos que alega macular o negócio originário, limitando-se a fazer afirmativas genéricas e desprovidas de qualquer elemento de prova. 4.5.
Desse modo, não demonstrada a má-fé da adquirente, tem-se que a exequente é possuidora de boa-fé e exercita um direito próprio, razão pela qual suposta invalidade da relação contratual com o credor original é inoperante em relação à credora atual. 5.
Apelação improvida. (Acórdão nº 1242965, 00077274520178070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 4/5/2020) Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos pelo demandado, e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com apoio no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor nominal de R$ 19.920,00 (dezenove mil novecentos e vinte reais), corrigido desde a data estampada em cada cártula (10.8.2022) e acrescidas de juros de mora a partir da primeira apresentação na instituição financeira sacada (6.9.2023 – Tema 942/STJ).
Por conseguinte, resolvo o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 09:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 21:06
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:43
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/12/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 06:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/12/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 17:04
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:04
Outras decisões
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21/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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