TJDFT - 0743337-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743337-57.2022.8.07.0001 RECORRENTE: LUDMILA BORGES REICHERT RECORRIDA: CRISTIANE CAPORAL GONTIJO DE REZENDE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
SÓCIA REMANESCENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE NÃO CONCORRÊNCIA.
MULTA.
VALOR ADEQUADO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E À LIVRE INICIATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de multa pela infração de cláusula de não concorrência e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. 1.1.
Nesta via recursal, o apelante pede a reforma da sentença, a fim de afastar qualquer interpretação acerca da violação da cláusula de não concorrência e, por consequência, pede o afastamento dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) preenchimentos dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) exame de violação contratual de dissolução de sociedade, com cláusulas expressas de não concorrência e (iii) existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Justiça gratuita.
Adotando-se o parâmetro estabelecido na Resolução nº. 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, perfilhado por este Tribunal, e cotejando as narrativas e os documentos juntados, verifica-se que a parte requerida, ora apelante, de fato não possui condições financeiras de custear as despesas processuais sem comprometer o seu próprio sustento, ou de sua família, dada a situação de hipossuficiência econômica devidamente comprovada na senda recursal. 3.1.
Preliminar acolhida. 4.
Quanto ao exame de violação contratual de dissolução de sociedade, com cláusulas expressas de não concorrência, o Código Civil prevê que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 4.1.
O negócio jurídico foi taxativo ao dispor que a carteira de tutores dos felinos ficaria para a autora e a de caninos, para a apelante, havendo expressa cláusula proibitiva da concorrência entre elas e cujo descumprimento enseja a aplicação de multa. concorrência). 4.2.
A obrigação legal de não concorrência derivada do trespasse empresarial, disposto no art. 1.147 do CC, e excepcionada apenas por previsão contratual em sentido contrário, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo para as hipóteses de dissolução parcial de sociedade, a fim de obstar a livre atuação profissional do sócio dissidente. 5.
Não há dano moral a ser indenizado na hipótese de mero aborrecimento traduzido por consternações momentâneas do mundo contemporâneo, porquanto não há ofensa a atributo da personalidade da parte, notadamente, sua honra objetiva. 5.1.
Inexistem elementos concretos os quais impliquem atentado à dignidade da pessoa humana da autora, a exemplo do completo cerceamento da sua lista de clientes, assim como inexiste violação ao exercício da profissão, à livre iniciativa ou ao exercício de atividade econômica. 5.2.
O evento ocorrido no mundo dos fatos deve possuir aptidão, para si só, atingir aspecto da personalidade, notadamente a desordem financeira e o comprometimento da subsistência da família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: (i) “A obrigação legal de não concorrência derivada do trespasse empresarial, disposto no art. 1.147 do CC, e excepcionada apenas por previsão contratual em sentido contrário, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo para as hipóteses de dissolução parcial de sociedade, a fim de obstar a livre atuação profissional do sócio dissidente”. (ii) “O evento ocorrido no mundo dos fatos deve possuir aptidão, para si só, atingir aspecto da personalidade, notadamente a desordem financeira e o comprometimento da subsistência da família, a fim de ensejar dano moral.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: 186, 389, 421, 422, 475, 927 e 1.147, do CC; art. 373 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação 07421606120228070000, Relator: Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, DJe: 15/5/2023; TJDFT, Apelação, 07226367220188070015, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, DJE: 29/7/2020; TJDFT, Apelação 711059-03.2022.8.07.0001, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 16/007/2024.
A recorrente aponta violação ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que decaiu em parte mínima do pedido, razão pela qual requer nova fixação de honorários sucumbenciais.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior, pugnando pela aplicação do Tema 1.076 do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador não examinou a aplicação do mencionado dispositivo quanto à tese de que a recorrente decaiu em parte mínima do pedido.
Com feito, “Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista constituir indevida inovação recursal.(...) Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 2.124.384/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).
Registre-se, ademais, que “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
De semelhante teor, o (AgInt no AREsp 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
15/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0712602-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: CARMEN LIGIA DE OLIVEIRA CAMARGO Objeto: Intimação de CARMEN LIGIA DE OLIVEIRA CAMARGO - CPF/CNPJ: *65.***.*97-20, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
A Dra.
DELMA SANTOS RIBEIRO, Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 90.730,20 (noventa mil e setecentos e trinta reais e vinte centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, -, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2024 18:01:36.
Eu, VINICIUS MARTINS MARQUES, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
16/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/11/2023 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 11:07
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/10/2023 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:33
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/09/2023 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2023 22:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2023 16:07
Juntada de ata
-
21/08/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 23:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:04
Deferido o pedido de CRISTIANE CAPORAL GONTIJO DE REZENDE - CPF: *68.***.*73-00 (REQUERENTE).
-
03/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de LUDMILA PARREIRA BORGES em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:00
Deferido em parte o pedido de CRISTIANE CAPORAL GONTIJO DE REZENDE - CPF: *68.***.*73-00 (REQUERENTE)
-
07/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2023 17:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
26/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:05
Deferido o pedido de CRISTIANE CAPORAL GONTIJO DE REZENDE - CPF: *68.***.*73-00 (REQUERENTE).
-
25/05/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 11:51
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 12:37
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:37
Outras decisões
-
14/04/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/04/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 12:38
Recebidos os autos
-
31/03/2023 12:38
Outras decisões
-
29/03/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:17
Outras decisões
-
16/03/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/03/2023 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
31/12/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2022 03:55
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 21:34
Recebidos os autos
-
08/12/2022 21:34
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/12/2022 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 03:05
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 13:52
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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