TJDFT - 0712966-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:47
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
11/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:29
Outras decisões
-
01/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/01/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:32
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
18/12/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 20:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IACY COSTA DE ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712966-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IACY COSTA DE ALMEIDA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID nº 199271829, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 208448208. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/09/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de IACY COSTA DE ALMEIDA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:49
Deferido o pedido de IACY COSTA DE ALMEIDA - CPF: *97.***.*67-15 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 09:49
Outras decisões
-
03/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:55
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:19
Outras decisões
-
15/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712966-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IACY COSTA DE ALMEIDA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste acerca da petição de ID nº 189149960.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
07/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
08/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:52
Outras decisões
-
07/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/11/2023 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/11/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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