TJDFT - 0708139-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708139-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 15:25:12.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
24/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708139-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por NÍSIA MARIA FRANCA DOS ANJOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que contratou diversos empréstimos com o banco demandado, porém os valores descontados comprometem 80% de seus rendimentos, de modo a afetar sua sobrevivência.
Afirma que desconhece os juros aplicados e o valor dos empréstimos.
Relata que celebrou novação dos contratos, que o réu deixou de prestar informações relevantes à autora, que foram cobrados juros sobre juros, tornando a dívida impagável.
Discorre sobre a Lei nº 7.239/23 e Resolução nº 4.790/20 do BACEN.
Discorda da inclusão de seguro prestamista no contrato, uma vez que não foi informada previamente, tendo sido imposto pelo réu.
Alega que sofreu danos morais.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças das prestações de novação, até que sejam regularizados os juros, de acordo com a Lei nº 7.239/2023.
No mérito, requer a condenação do réu a adequar os juros cobrados no empréstimo de novação, para que se enquadrem nos termos da lei ou que seja anulado o contrato, em face do vício de consentimento.
Requer a exclusão da cobrança do seguro prestamista.
Pugna pela juntada de todas as informações referentes aos contratos.
Requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de ID nº 188829161 indeferiu a tutela de urgência.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 191250086.
Na oportunidade, alega ilegitimidade passiva para discutir o contrato de seguro prestamista.
Defende o não cabimento de inversão do ônus da prova.
Sustenta que não houve venda casada do seguro prestamista.
Impugna o pedido de danos morais.
Entende que a Lei nº 7.239/2023 é inconstitucional.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 194864919, a parte autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 195005231, a qual rejeitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o pedido de produção de provas e declarou o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as questões postas a desate podem ser elucidadas pela prova já constante dos autos, bem como à luz das normas aplicáveis à espécie, dispensando-se a dilação probatória.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta pela Lei Maior ao julgador, nos termos do art. 5º, LXXVIII, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
As partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e patente o interesse processual, ausentes outras questões processuais, de sorte que passo à análise do mérito. É indiscutível que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que a autora é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." - Enunciado nº 297 da Súmula do STJ.
Assim, é perfeitamente viável a apreciação judicial das cláusulas contratuais que eventualmente sejam contrárias ao ordenamento jurídico, ou que permitam ao fornecedor obter vantagem exorbitante, tornando-se abusivo aquilo que só atenda aos seus interesses, sem que se propicie ao consumidor informação adequada.
O cerne da controvérsia diz respeito à regularidade dos contratos celebrados pela autora, notadamente o contrato de novação dos empréstimos, que culminou em descontos abusivos na conta bancária.
Cabe destacar que não há ilegalidade material na concessão de autorização para desconto das parcelas mensais na conta corrente da autora, ainda que superiores a 40% da remuneração, pois há autorização contratual para que a instituição financeira efetue os débitos, de modo que os descontos foram autorizados pela consumidora ao assinar os contratos e usufruir dos créditos concedidos, nos limites de seu direito patrimonial disponível.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema nº 1.085 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda.
A corroborar tal assertiva é o seguinte precedente do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3.
Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
Precedentes. 5.
Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1555722 / SP 2015/0226898-9, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data da Publicação: 25/09/2018) Na mesma linha de entendimento, confiram-se precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL. 1.
A liberdade de contratar submete-se à função social do contrato bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara das relações contratuais realizadas por pessoas maiores e capazes para desconstituir acordos legalmente ajustados. 3. É válido o desconto sem limitação na conta corrente, relativo a mútuo livremente ajustado entre o consumidor e o banco, com expressa cláusula autorizativa do débito. 4.
Recurso não provido. (Acórdão nº 1342620, 07049155020218070000, Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 1/6/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SÚMULA 603 DO STJ.
CANCELAMENTO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES.
LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO MUTUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - A Súmula nº 603 do Tribunal da Cidadania, segundo a qual "É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual", foi cancelada pela Corte Superior de Justiça (REsp 1.555.722-SP, 2ª Seção Relator Min.
Lázaro Guimarães, julgado em 22/08/2018). 3 - A ciência e a liberalidade do mutuário ficam patentes quando este contrata junto a instituições financeiras mútuos que importam quantia superior a 30% de seus rendimentos mensais, sabendo de forma cabal, porquanto evidente, que o somatório de todos os empréstimos que contraiu poderá exceder o limite de sua possibilidade de pagamento, não sendo razoável contemplá-lo, agora, com a tutela jurisdicional do Estado para que se determine a limitação, considerando o somatório de todos os empréstimos ou apenas os valores debitados em conta corrente, ao percentual pretendido. 4 - Observada a limitação legal quanto aos mútuos com parcelas consignadas em folha de pagamento e decorrendo, os descontos de parcelas de mútuos diretamente na conta corrente, da liberalidade do consumidor, que conhece suas possibilidades mensais de pagamento, deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes e autorizado pelo consumidor, devendo ser mantido o indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela para suspender o débito das prestações em conta corrente, ante a ausência da probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão nº 1339712, 07031850420218070000, Relator Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 25/5/2021) Portanto, não há qualquer ilegalidade na concessão de autorização de débito das prestações pactuadas em conta corrente, não havendo que se falar em limitação de valores, haja vista a previsão contratual e aplicação vinculante do precedente qualificado do Tema nº 1.085 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Ademais, não há nenhum elemento nos autos que demonstre a desproporção da obrigação pactuada, estando mantidas as condições objetivas inicialmente avençadas, vale dizer, não houve incremento desproporcional das prestações ajustadas, a afastar tese de onerosidade excessiva.
Com efeito, não deve a parte ré ser compelida a reestruturar os contratos de modo a conceder prazo mais elástico ou diminuição do valor das prestações, pois tal interferência acarretaria alteração do equilíbrio econômico-financeiro do negócio fixada conforme base objetiva conhecida no momento da contratação, solução que demanda, para seu implemento, o reconhecimento de que o contrato possui cláusulas nulas por abusividade ou flagrante onerosidade excessiva superveniente, o que não é o caso.
No que se refere à Lei nº 7.239/2023, destaque-se que a referida lei está com sua constitucionalidade questionada na ADI n. 0721303-57.2023.8.07.0000, cujo julgamento ainda não foi marcado pelo Conselho Especial deste TJDFT.
Considerando que os atos normativos editados pelo Poder Público têm presunção de constitucionalidade, cumpre asseverar que a limitação foi observada com relação às prestações lançadas no contracheque da parte autora, inclusive quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 23455464, que repactou onze empréstimos solicitados pela autora, a resultar numa prestação mensal de R$ 1.524,68, ou seja, dentro do patamar legal.
Observe-se que consta no contracheque de janeiro/2024 margem consignável comprometida em R$ 3.071,75, havendo ainda disponível margem de R$ 299,39 (ID nº 188735160).
Quanto aos demais descontos em conta corrente, não restaram devidamente demonstrados, não sendo possível sequer analisar a observância do limite legal, em especial se foram instituídos após a vigência da Lei Distrital nº 7.239/2023, uma vez que não se aplica a referida lei aos contratos pactuados antes da vigência da norma.
Nesse sentido, confira-se elucidativo aresto proferido por este Egrégio TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA A URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
CONTA CORRENTE.
FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
LEI Nº 7.239/23.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
RENDIMENTOS NÃO COMPROVADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
FACULDADE DO CONSUMIDOR. 1.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de levar em consideração a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, do CPC). 2.
Na relação jurídica que se estabelece entre as partes, decorrente da celebração de contrato de mútuo bancário, devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ). 3.
Em relação aos descontos em conta corrente, deve ser observada a Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, segundo a qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1.085).
Assim, em princípio, não é possível a limitação dos descontos havidos em folha de pagamento. 4.
Para o cálculo da margem consignável de servidor público federal, deve ser observado o disposto no art. 6º do Decreto nº 8.690/16. 5.
Não se aplica o que dispõe a Lei 7.239/2023 aos contratos pactuados antes da vigência da norma, uma vez que a lei recentemente promulgada não pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito, sob pena de violar o princípio da irretroatividade 6.
Não sendo possível apurar nos autos os reais rendimentos da parte, ao menos em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a extrapolação do limite da margem consignável, o que justificaria a limitação dos descontos. 7.
A faculdade de desautorizar o débito em conta corrente é reconhecida pelo Tribunal de Cidadania no Tema Repetitivo 1.085 e garantida pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, conforme o regramento anterior da Resolução nº 3.695/2009-CMN. 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1873462, 07523687020238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023.
IRRETROATIVIDADE. 1.
O precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085). 2.
Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual manifestado pelo consumidor, quando este contrai dívidas no exercício da capacidade contratual plena. 3.
Mostram-se legítimos os descontos em conta-corrente, uma vez que os gastos foram realizados de forma livre e consciente, em conformidade com cláusula expressa, e que não há limite a ser observado nos contratos com desconto em conta corrente. 4.
A incidência da Lei Distrital nº 7.239/2023, a respeito da limitação de descontos de parcelas de empréstimos, não pode ofender o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 2°, § 2° c/c art. 6°, §§1° e 2° da LINDB), devendo prevalecer as disposições contratuais livremente pactuadas e válidas à época da contratação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1873431, 07089470920238070007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao seguro prestamista, verifica-se que a adesão era facultativa, tendo a autora livremente aderido, sem qualquer ilegalidade, sendo de livre manifestação de vontade de contratar ou não a proteção securitária ao contrato de financiamento.
No contrato, ficou especificado que se tratava de uma faculdade (ID nº 188735158), podendo o contratante escolher a instituição seguradora e os termos da operação.
Aliás, observa-se que o contrato ocorreu por instrumento contratual separado, tendo como estipulante a Associação dos Empregados do Banco de Brasília – AEBRB.
Por conseguinte, não havendo ato ilícito ou abuso de direito do banco demandado, não há dano moral a indenizar, não havendo ofensa à personalidade da autora, a ensejar a improcedência deste pedido acessório.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a cobrança das despesas processuais, tendo em vista a concessão de justiça gratuita à parte autora.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/05/2024 14:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS - CPF: *43.***.*90-63 (REQUERENTE) em 16/05/2024.
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708139-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por NÍSIA MARIA FRANCA DOS ANJOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 191250086.
Na oportunidade, alega ilegitimidade passiva para discutir o contrato de seguro prestamista.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 194864919, a parte autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial.
Nos termos do art. 357, do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou a autora que o próprio réu inseriu o seguro prestamista no contrato, decorrendo de sua conduta a irregularidade da contratação, motivo pelo qual consta a demandada no polo passivo desta demanda.
Ademais, O réu sequer indica quem seria o sujeito passivo adequado, conforme determina o artigo 339 do Código de Processo Civil.
Assim, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que não foram especificadas as provas ainda necessárias à resolução da controvérsia instaurada acerca da taxa de juros, do anatocismo, do seguro prestamista e do dano moral.
Note-se que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor.
Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708139-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 191250086.
Certifico ainda que cadastrei no sistema a advogado da parte Ré, Dra.
MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, fica o banco requerido intimado para que promova a regularização de sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de descadastramento da advogada do cadastro processual.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:25:29.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
02/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708139-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por NISIA MARIA FRANCA DOS ANJOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória de urgência para suspender os descontos efetuados à título de novação de diversos empréstimos até a regularização dos juros à luz da Lei 7.239/2023.
Decido A princípio, observa-se que não há ilegalidade material na concessão de autorização para desconto de prestações pactuados em folha de pagamento e ou mesmo limitação legal dos descontos da remuneração, pois há autorização contratual para que a instituição financeira efetue os débitos, de modo que os descontos foram autorizados pela consumidora ao assinar o contrato (novação segundo afirmado na petição inicial) e usufruir do crédito concedido, nos limites de seu direito patrimonial disponível. pois, repisa-se, havia autorização expressa para tal. É que o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com o contrato descrito na petição inicial, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda até prova em sentido contrário.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema nº 1.085 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." No caso, necessário o contraditório e a ampla defesa do banco para melhor instrução dos autos (eventual exibição de documentos), para se saber exatamente os termos da renovação de diversos contratos de empréstimos e se saber exatamente os termos dos contratos e se os descontos atingem apenas a folha de pagamento ou alcança débitos em conta corrente, sendo que somente estes, em tese, podem ser revogados pela parte consumidora.
Diante disso, deve-se aguardar o decurso do prazo de resposta, máxime porque havia autorização para os débitos e há indícios que foram consolidados em contrato de renovação em desconto em folha de pagamento, a exigir ampliação da cognição da matéria.
Desse modo, com apoio no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a bilateralidade da audiência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada e intimada para cumprimento, via sistema eletrônico - PJe, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade de justiça à autora diante do evidente superendividamento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
05/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:02
em cooperação judiciária
-
05/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713830-97.2022.8.07.0018
Cascol Combustiveis para Veiculos LTDA
Fundo de Defesa dos Direitos do Consumid...
Advogado: Marcelo Luiz Avila de Bessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 16:50
Processo nº 0704309-24.2023.8.07.0009
Antonia Pereira Batista
Aide Pereira da Silva
Advogado: Hannah Maressa Mendes de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 17:49
Processo nº 0707759-45.2023.8.07.0018
Jessica Alves Moreira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 18:17
Processo nº 0701905-36.2024.8.07.0018
Uriel de Almeida Papa
Distrito Federal
Advogado: Marcio Bernardino Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 11:47
Processo nº 0708139-85.2024.8.07.0001
Nisia Maria Franca dos Anjos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Isabela Bueno de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 14:03