TJDFT - 0701905-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 08:56
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de URIEL DE ALMEIDA PAPA em 12/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de . Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701905-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: URIEL DE ALMEIDA PAPA IMPETRADO: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança (ID 188600783) impetrado por URIEL DE ALMEIDA PAPA contra ato administrativo praticado por AUDITOR-FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL.
A liminar foi deferida (ID 189150982).
Sobreveio petição da parte impetrante (ID 190022168) noticiando que a autoridade impetrada “realizou o lançamento por petição administrativa de pedido de reconsideração do ato”, pugnando pela extinção do mandamus em face da perda superveniente do objeto.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Para o manejo de uma ação (inclusive ações mandamentais), com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte possua interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Assim, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all, Teoria geral do processo, São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista que o objeto do writ não mais subsiste, porquanto a autoridade coatora deferiu administrativamente o pleito ora perseguido na via judicial.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial em virtude da perda superveniente do objeto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/03/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701905-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: URIEL DE ALMEIDA PAPA IMPETRADO: .
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 189023357.
II – Tendo em vista que não foram fornecidos os dados necessários, exclua-se do cadastro a opção pelo processamento no modo “Juízo 100% Digital”.
III – URIEL DE ALMEIDA PAPA pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada a emissão de guia de recolhimento de ITBI, independente da quitação dos débitos de IPTU em aberto.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante, juntamente com a empresa Opptima Empreendimentos Imobiliários Ltda.
EPP, adquiriu o imóvel localizado no Edifício JK, no SCS, 4º andar, Conjunto comercial n. 42.
Afirma que a aquisição se deu por meio de arrematação, em leilão realizado no processo de falência da empresa Kartro S/A Importadora e Distribuidora.
Relata que solicitou a emissão da guia para o recolhimento do ITBI, mas foi apresentada exigência de pagamento dos débitos de IPTU em aberto.
Alega que os débitos do imóvel se sub-rogam no valor da arrematação, sendo que caberá ao Juízo da recuperação judicial definir como cada credor receberá o pagamento.
Pondera que a arrematação não pode ser feita com valor inferior às dívidas do imóvel.
Alega que o Fisco adota forma oblíqua de cobrança, não prevista em lei.
IV – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
O impetrante e a empresa Opptima Empreendimentos Imobiliários Ltda.
EPP arremataram o imóvel em questão pelo valor de R$ 83.600,00, em leilão no processo de falência da empresa Kartro S/A Importadora e Distribuidora – processo 0005020-12.1993.8.26.0068, que tramita perante a 4ª Vara Cível de Barueri-SP.
Após a arrematação, os adquirentes formularam pedido à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para emissão da guia de recolhimento de ITBI (protocolo 20240120-17448).
O pleito foi negado sob o fundamento de que seria necessária a quitação dos débitos inscritos na unidade que se pretende transmitir, conforme ID 188601711, p. 2.
Consta no despacho o seguinte trecho: Ademais, esclareço que o fato de o valor pago na arrematação subrogar-se no crédito tributário faz com que aquele a quem foi realizado o pagamento pela arrematação deva providenciar, com o valor pago, a quitação dos eventuais débitos relacionados ao imóvel que se pretende transmitir, de modo que a Fazenda do Distrito Federal não pode ser prejudicada pelo não recolhimento dos tributos devidos.
Além disso, a autoridade administrativa invocou o disposto na Instrução Normativa n. 3, de 18/3/2016, expedida pelo Subsecretário da Receita.
A recusa de emissão da guia de recolhimento do ITBI, no entanto, não se justifica. É certo que os débitos do imóvel arrematado sub-rogam-se no valor da arrematação.
Nesse sentido é a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 130 DO CTN.
SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE O RESPECTIVO PREÇO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Assinado o auto de arrematação de bem imóvel, não pode ele ser objeto de posterior penhora em execução fiscal movida contra o proprietário anterior, mesmo que ainda não efetivado o registro na respectiva carta no registro imobiliário" (REsp 866.191/SC, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 28/02/2011). 2.
Os créditos relativos a impostos decorrentes da propriedade subrogam-se sobre o respectivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável pelos tributos inadimplidos até a arrematação do bem, a teor do que disposto no parágrafo único do art. 130 do CTN. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 605.272/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.) Nesse quadro, não tem amparo jurídico a recusa à emissão da guia da ITBI, condicionando-a à quitação integral dos débitos de IPTU vinculados ao imóvel arrematado, na medida em que esses débitos não são de responsabilidade do arrematante.
Logo, não se pode obstar o arrematante de promover o recolhimento do ITBI em razão de débitos de terceiros.
A cobrança dos débitos de IPTU do imóvel deverá ser feita pelo ente público diretamente no processo em que realizada a arrematação.
Vale acrescentar que a Instrução Normativa 3/2016, invocada pela autoridade para rejeitar a emissão da guia de ITBI, não se aplica à hipótese, pois é dirigida aos tabeliães, notários e oficiais de registros públicos e trata da questão específica da lavratura, inscrição ou transcrição de atos relativos a imóveis.
Tem-se, assim, como relevante o fundamento apresentado pelo impetrante.
Quanto à urgência, impõe-se a concessão imediata da tutela, para viabilizar o recolhimento do tributo.
V – Pelo exposto, DEFERE-SE a medida liminar para determinar seja emitida a guia de recolhimento do ITBI incidente sobre a aquisição por arrematação do imóvel já mencionado, objeto da matrícula n. 144059 do 1º Ofício do RGI, independente da quitação dos débitos de IPTU anteriores à arrematação.
VI – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
VII – Anote-se prioridade para julgamento, como determina o art. 7º, § 4º, da Lei 12016/2009.
VIII – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:27:32.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/03/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:28
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/03/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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04/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:04
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/03/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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