TJDFT - 0749339-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:03
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0749339-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALBERTO LUIZ DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos nº 0706573-84.2023.8.07.0018 rejeitou a impugnação ao Cumprimento Individual de Sentença Coletiva referente a ação coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0000491-52.2011.8.07.0001).
Em suas razões recursais (ID 53731643) o Distrito Federal alega, em síntese, que a controvérsia se enquadra no Tema de Repercussão Geral nº 1.170 do Supremo Tribunal Federal e, portanto, requer a suspensão do feito até a decisão definitiva do Tema de Repercussão Geral nº 1.170.
Defende que a utilização de índice de correção monetária indevido, no caso, o IPCA-E, carreou excesso de execução ao cumprimento de sentença.
Pugna pela aplicação do índice de correção monetária constante do título judicial exequendo, qual seja, a TR, afastando-se a utilização do IPCA-E.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 53731643).
Preparo dispensado.
Contrarrazões ao ID 54538470, pelo não provimento do recurso.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Inicialmente, descabida a pretensão do Distrito Federal de suspensão do feito até trânsito em julgado do RE 1.317.982 (Tema 1.170), por ocasião de embargos declaratórios opostos, uma vez que publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (CPC, art. 1.040, III).
Precedente: (Acórdão 1813388, 07406057220238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.) Por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1170 foi firmada a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” No inteiro teor do julgado, o Ministro Relator ressaltou que “a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução", na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e na interpretação do Tema 810.
Além disso, deve ser desconsiderada inclusive a previsão diversa fixada em título executivo judicial transitado em julgado.
Considerando a tese suscitada pelo agravante em seu recurso – aplicação da TR em substituição ao índice IPCA-E - o recurso deve ser desprovido em sede monocrática por violação à precedente com força vinculante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, por violação ao Tema de Repercussão Geral 1170, tudo com base no art. 932 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
01/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 21:02
Recebidos os autos
-
31/03/2024 21:02
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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21/03/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0749339-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALBERTO LUIZ DA SILVA D E S P A C H O A controvérsia da presente demanda perpassa pelo tema 1170 do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.317.982, foi proferido o seguinte decisum: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Manifestem-se, pois, as partes sobre o julgamento.
Diga o Distrito Federal se persiste o interesse recursal.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
28/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 23:42
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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15/12/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 13:03
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/11/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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