TJDFT - 0718058-17.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718058-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA EMBARGADO: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
05/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 03:31
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718058-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA EMBARGADO: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA em desfavor de BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA, alegando em linhas gerais a inexigibilidade do título, pois as notas fiscais juntadas são desprovidas de informações acerca da data de emissão ou período de prestação dos serviços.
A parte embargante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, em face de a demanda ter sido proposta em desfavor da matriz e não da filial.
Em outra frente, a empresa embargante aduz que houve ausência de demonstração do débito, inclusive de indicadores relativos à mora (ID 170618319).
Após cumprimento de emenda da inicial, constou decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, além de comando para que a parte embargada se manifestasse sobre os embargos no prazo de quinze dias (ID 175834125).
A embargada, BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA, em sede de impugnação, sustenta a regularidade do título executivo extrajudicial, pontuando que a embargante teria dado ciência, por e-mail, em procedimentos que compõe a prestação de serviço hospitalar (ID 177902516).
Após despacho de especificação de provas (ID 181945855), as partes não pugnaram por dilação probatória, de modo que os autos foram conclusos para sentença (ID 186735087). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, pois não há nenhuma fissura formal na construção da demanda.
Todos os requisitos legais e processuais foram cumpridos na linha de largada, e após o comando de recebimento dos embargos.
O argumento de que o contrato de prestação de serviços seria inexigível e incerto, por si só, não deve ser reconhecido de plano e nesta fase processual.
Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, pois a regularidade do título, que embasa a execução, será sopesada no corpo da presente sentença.
Assim sendo, a questão prévia levantada pela embargante não tem o condão de contaminar a marcha executiva.
Não há nenhum requisito formal que não tenha sido cumprido na peça de ingresso, e qualquer precipitação judicial, nesse contexto, seria uma imissão indevida no mérito da causa. 3.
Da Preliminar de Ilegitimidade de Parte e Carência de Ação.
O fato de constar o CNPJ da matriz na execução, ao invés do CNPJ da filial, por si só, não tem o condão de contaminar as condições da ação.
Trata-se de aplicação da Teoria da Asserção, em que o magistrado presume, num primeiro momento, e no plano abstrato, como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Na verdade, a identificação fiscal da filial é um desdobramento da matriz, tratando-se, portanto, da mesma empresa.
Muda-se apenas a sequência numérica do CNPJ para distinguir a filial do corpo principal.
A filial nada mais é do que uma empresa vinculada à outra, uma extensão que pertence a mesma cultura empresarial.
Assim sendo, não há como reconhecer a ilegitimidade de parte no polo passivo, de modo que, na mesma direção, seria prematura, nesta fase processual, a taxação de carência do feito.
O direito de ação é informado pelos atributos da subjetividade, autonomia, publicidade e abstração, estando, umbilicalmente, ligado à inafastabilidade do controle jurisdicional. 4.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 5.
Da Análise do Acervo Probatório e dos Atributos do Título Executivo.
O título que aparelha a execução deve encartar uma das hipóteses do artigo 784 do Código de Processo Civil, constituindo-se como uma obrigação certa, líquida e exigível.
A certeza constitui o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza.
No caso concreto, a parte embargante sustenta a inexigibilidade do título, pois as notas fiscais juntadas são desprovidas de informações acerca da data de emissão ou período de prestação dos serviços.
Observo que, no relatório de contas a pagar e a receber, não consta, de forma pormenorizada, eventuais parcelas em aberto, discriminação dos serviços e encargos provenientes da mora (ID 170618326).
Destaque-se que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação.
Já a liquidez pressupõe a certeza.
Enquanto a certeza diz respeito à existência da obrigação, a liquidez refere-se à determinação de seu objeto.
Segundo Araken de Assis, a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação.
De acordo com Pontes de Miranda, diz-se que o crédito é líquido quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para aferir seu valor ou para determinar o seu objeto [MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1974, t.3].
No mesmo sentido, leciona Rodrigo Mazzei que a liquidez está presente quando “há possibilidade de se alcançar os seus contornos através de elementos que constem internamente no instrumento em que foi fixada a obrigação”.
Assim, como o título extrajudicial deve dispensar qualquer elemento extrínseco para determinação de seu objeto e aferição do seu valor, sempre conterá uma obrigação líquida.
A intangibilidade da verdade absoluta é realidade comum a todas as áreas do conhecimento humano, e não privativa da área jurídica, tampouco da processual (DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES.
Manual de direito processual civil, Volume Único, Salvador, edição 2016, Editora JusPODIVM, pg. 647).
A denominada verdade possível é aquela alcançável na relação processual e que posicione o magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático.
Pois bem, apesar de o contrato de prestação de serviços, de gestão de central de esterilização, poder ser definido como instrumento particular e assinado por suas testemunhas (ID 175270078), não há evidências, relatórios ou planilhas que demonstrem a especificação detalhada dos valores cobrados e serviços respectivos.
A expedição de documento fiscal, desprovido de informações acerca da data de emissão ou período de prestação dos serviços, bem como a ausência de comprovação de feitura do objeto contratado, retira a força necessária para prosseguimento do feito executivo (ID 175270080).
A realidade tem camadas hermenêuticas distintas, de modo que não há como presumir o débito do embargante.
O eventual saldo devedor remanescente deve ser aferido por simples cálculo aritmético e não por engenharia contratual que não espelhou, de forma clarividente, o crédito monetário. É certo que a verdade verdadeira é algo inalcançável, inclusive pela própria limitação humana, mas deve ser sempre buscada e perseguida, sendo fator de legitimação de uma prestação jurisdicional esperada pelas partes.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
A troca de e-mails, por si só, não revela as nuances dos serviços executados, fato também visível nas notas fiscais de ID 175270080 e seguintes.
A carência de maiores informações e demonstrativos claros da efetiva prestação de serviços, bem como a ausência de planilhas com maiores especificações dos importes monetários, fragiliza a execução do título extrajudicial.
Assim sendo, a busca da verdade é o que legitima a atividade jurisdicional, não tendo a parte embargante se desincumbido de demonstrar, de forma minuciosa, as parcelas e saldo devedor remanescente.
A seara da execução exige que o crédito seja palpável e visto a olho nu, não sendo adequado esforço hermenêutico para se presumir determinada situação.
A prova deve ser robusta e irrefutável de que o título é portador dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Não é possível a utilização de presunções, pois o juízo de certeza é o que legitima a expropriação de bens para liquidar eventual passivo. 6.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo procedente os presentes embargos à execução, mediante resolução de mérito (artigo 487, I, CPC), por reconhecer a ausência de liquidez do título que aparelhou a execução.
Condeno a embargada, BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA, no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença nos autos da execução tombada sob nº 0713417-83.2023.8.07.0007.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 04 de março de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
04/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2024 19:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2024 18:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2023 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 20:27
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:27
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/10/2023 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 19:49
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
01/09/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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