TJDFT - 0705836-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO SALES OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TORRES E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENDIMENTOS.
IMPENHORABILIDADE. 1. É inadmissível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
Acrescente-se que a corrente que admite a penhora parcial de verba salarial exige que a medida não comprometa a existência digna do devedor, certeza essa que não se tem no caso. -
18/08/2024 11:48
Conhecido o recurso de MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES - CPF: *05.***.*55-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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01/04/2024 07:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO SALES OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de TORRES E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0705836-04.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MAURIZAN TEXEIRA MAGALHAES AGRAVADO: LUCIANO SALES OLIVEIRA, TORRES E CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO 1.
O executado agrava (id 55857145 ) da decisão da 4ª Vara Cível de Brasília (id 55857153) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora de R$ 1.086,04, em sua conta-corrente, sob o fundamento de que não foi demonstrada a impenhorabilidade da verba (CPC 833, IV) e que o valor é inferior a 30% (trinta por cento) do salário percebido pelo agravante no mês em que realizada a constrição.
Alega, em suma, que bloqueio online na sua conta recaiu sobre a a integralidade do adiantamento do seu salário, conforme extrato de id. 184353109 e contracheque de id. 185471036, que comprovam, ainda, que recebe menos de 3 salários-mínimos para a manutenção própria e da família.
Requer a imediata liberação do valor, por se achar comprometida a subsistência do núcleo familiar. 2.
O bloqueio de R$ 1.086,04 ocorreu em 19/01/2024 na conta corrente do agravante no Santander (id. 55857152).
O extrato bancário de id. 55858110 comprova que a conta recebe verba salarial, com depósito de adiantamento de salário, no valor de 1.064,12, em 19/01/2024.
O CPC 833, IV, expressamente declara a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (...)", salvo as únicas exceções expressamente indicadas no § 2º que, exatamente por excepcionar a regra do caput, deve ser interpretado restritivamente, e não de forma ampliativa, ainda que esta se apresente atenuada por percentuais sobre a remuneração.
A pretexto de interpretar a lei não se pode, de costas voltadas para o seu texto, criar uma espécie de ordenamento jurídico paralelo ao que foi concebido pelo Parlamento.
A lei, sobretudo a escrita e codificada, serve também para fomentar a segurança jurídica, em benefício, inclusive, dos operadores do direito posto por quem tem competência constitucional para tanto.
Evidentemente, o que vem de ser afirmado não é incompatível com os conhecidos e variados critérios de interpretação, a qual, enquanto assim quiser permanecer, há de ter como bússola, em regra, o sentido literal possível do texto, sem prejuízo de alcançarse, mediante o emprego adequado desses critérios, resultado extensivo ou restritivo.
O que daí exceder já não mais será, boa parte das vezes, interpretação, mas, sim, inovação do ordenamento jurídico.
No caso, o legislador estabeleceu uma regra especial (CPC 833) – que excepciona, em parte, a regra geral de que o patrimônio do devedor responde por seus débitos - qual seja, a da impenhorabilidade de determinados bens por ele, legislador, expressamente indicados.
Em seguida, teve o cuidado de excepcionar (§ 2º) dessa regra da impenhorabilidade duas hipóteses, que também especificou.
Ante essa estrutura normativa, não há como supor que esteja franqueada ao Judiciário a modulação, a relativização, a atenuação, a flexibilização, a mitigação da impenhorabilidade, para além das exceções expressamente admitidas pela lei (§ 2º), como se estas fossem - mas não são - meramente exemplificativas.
A propósito, a supressão do advérbio absolutamente do Código vigente, encontrado no anterior, não denota, de per si, caráter relativo da regra da impenhorabilidade para além das exceções legais.
A acertada opção do legislador em não o empregar no atual CPC rende homenagem à lógica e à Língua Portuguesa.
Com efeito, ante a mencionada estrutura do texto legal, contendo expressamente a regra e as exceções que comporta, o emprego do advérbio, além de desnecessário, seria – como o foi no Codex revogado - equivocado, pois, afinal, o que é absoluto não comporta exceções (relativizações) que hoje são admitidas, como ontem também o foram, nos casos previstos em lei.
Dessarte, a sua ausência não traduz licença para o Juiz complementar o minguado rol legal das exceções (§ 2º), nem para fechar os olhos ao caput: “são impenhoráveis. “ Acrescento que, mesmo para os que defendem a possibilidade de transmutar-se o legalmente impenhorável em penhorável, faz-se necessário que a operação não comprometa a dignidade do devedor, o que ocorreria no caso, em que o agravante tem renda mensal de R$ R$ 3.009,33 – id. 55858109 , valor que se acha na faixa remuneratória (até cinco s.m.) em que a Corte, independentemente de outras exigências, prestigia a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência necessária para o deferimento da justiça gratuita. É evidente que, mesmo fosse possível superar a claríssima e insofismável vedação encontrada no CPC 833, IV, c/c § 2º, no caso sub judice a penhora, ainda que parcial, daquela remuneração irá afetar a subsistência digna do agravado e de sua família Posto isso, defiro a liminar para desconstituir a penhora do valor de R$ 1.086,04, que deverá ser restituído ao agravante.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
28/02/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/02/2024 12:32
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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