TJDFT - 0718521-66.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 18:43
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSON REZENDE DIAS em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 21:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718521-66.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSON REZENDE DIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 209129335).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX (ID 202619712), da seguinte forma: a) R$ 10.278,32 (dez mil duzentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos) referentes ao principal; e b) R$ 5.898,87 (cinco mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários de sucumbência e honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:34
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/07/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/05/2024 13:52
Outras decisões
-
06/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718521-66.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSON REZENDE DIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o patrono do autor para informar se pretende a execução dos honorários de sucumbência, uma vez que tal verba não consta na planilha apresentada pelo INSS.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/04/2024 21:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:37
Juntada de Informações prestadas
-
25/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718521-66.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSON REZENDE DIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Manifestem-se as partes sobre o documento de ID 189174923.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:36
Juntada de Informações prestadas
-
28/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:37
Outras decisões
-
06/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:34
Outras decisões
-
15/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 07:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 22:32
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ALESSON REZENDE DIAS em 17/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 09:43
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/02/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de ALESSON REZENDE DIAS em 23/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:09
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:18
Juntada de Petição de laudo
-
26/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de ALESSON REZENDE DIAS em 19/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 17:30
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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