TJDFT - 0703205-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:53
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:53
Indeferida a petição inicial
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03/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703205-60.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: VANESSA ARAUJO FERREIRA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo com partes, pedido e causa de pedir idêntico aos do processo n.º 0702447-18.2023.8.07.0009.
Assim, firmo a competência pela prevenção.
A documentação juntada (procuração, comprovante de residência, extratos, declaração de IRPF e contracheques) é toda de dezembro/2022 a fevereiro/2023, estando desatualizada (aliás, são os mesmos documentos juntados nos autos n.º 0702447-18.2023.8.07.0009).
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos (meses de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024); ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, regularize a parte autora sua representação processual, trazendo procuração recente, eis que a juntada aos autos está datada de fevereiro/2023.
Ainda, traga a parte requerente comprovante de residência recente em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel),eis que o documento de ID. 187932420 foi emitido em fevereiro/2023.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Sem prejuízo, promova a Secretaria o desarquivamento dos autos n.º 0702447-18.2023.8.07.0009, comunicando (nos referidos autos) a Fazenda Nacional acerca da multa processual aplicada pela 1ª Turma Cível, para fins de ajuizamento de eventual execução fiscal, eis que não recolhida naqueles autos.
Após promovida a comunicação e cientificada a parte autora, retornem os referidos autos ao arquivo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/03/2024 09:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2024 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703205-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA ARAUJO FERREIRA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta data, verifiquei que a autora já ingressou com demanda idêntica (PJE n. 0702447-18.2023.8.07.0009), que foi distribuída à 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária e extinta sem resolução de mérito.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara Cível desta Circunscrição, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Redistribuam-se os autos com as cautelas de praxe.
Samambaia-DF, 29 de fevereiro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 1 -
29/02/2024 22:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:13
Declarada incompetência
-
27/02/2024 15:19
Distribuído por sorteio
-
27/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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