TJDFT - 0704751-87.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:08
Arquivado Provisoramente
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704751-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JANAINA LANDIM DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo das petições de IDs 227593668 e 219878539, porquanto não há motivos para a restrição da publicidade.
Indefiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, porquanto a última pesquisa realizada nestes autos ocorreu há menos de uma ano e a parte exequente sequer comprovou a modificação da situação patrimonial da parte executada com o fim de respaldar nova pesquisa num prazo recente, desde a última diligência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
REQUERIMENTO DE BUSCA REITERADA PELO SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
CURTO LAPSO TEMPORAL DESDE AS ÚLTIMAS PESQUISAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE ÊXITO.
PESQUISA INFOJUD.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A reiteração de diligências no sistema SISBAJUD para penhora de ativos financeiros do Executado sujeita-se a dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes: (i) razoável lapso temporal entre as pesquisas; (ii) indícios de modificação da situação financeira do devedor. 2.
Não há qualquer disposição legal que imponha critério temporal objetivo entre uma requisição e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requisições a serem feitas, merecendo ser levada em conta no caso concreto a viabilidade de se proceder a novas tentativas de penhora on-line, objetivando conferir efetividade à prestação jurisdicional. 3.
O período mínimo de 1 (um) ano para reiteração da diligência emerge de interpretação sistemática, baseando-se no lapso temporal que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 3.1.
No caso, constata-se que o lapso temporal desde a última consulta é inferior a um ano, portanto, deve ser indeferida a busca. 4.
Os Agravantes deixaram de apontar qualquer dado concreto que revelasse a plausibilidade ou o resultado prático da diligência. 4.1.
Não houve demonstração de realização de qualquer diligência para localizar bens do executado, limitando-se a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 5.
A quebra de sigilo via INFOJUD deve ser deferida quando requeridas em concordância com os princípios da duração razoável do processo bem como o da cooperação. 5.1 O Credor não pode simplesmente abdicar de seu dever de procurar e indicar ativos do devedor que possam responder pelo pagamento da dívida, para acometer única e exclusivamente esse papel ao Juízo. 5.2.
Está dentro da discricionariedade do julgador a apreciação quanto à conveniência de usar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Juízo, à vista de sua eficiência ao caso concreto e notadamente quando ainda não regulamentadas especificamente. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sem majoração de honorários, vez que não estipulados na origem. (Acórdão 1898536, 07328534920238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 8/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consta dos autos que o exequente anexou imagens e vídeos que demonstram o exercício de atividade comercial informal pela executada, que atua como vendedora ambulante de acessórios para telefone celular.
Informa, ainda, ter realizado compra de mercadorias junto à executada, requerendo, em razão disso, a penhora de parte da mercadoria comercializada.
Todavia, os elementos constantes nos autos indicam que os produtos vendidos possuem baixo valor de mercado, sendo inócua a constrição pretendida, diante da dificuldade de liquidez e da insignificância do montante que poderia ser revertido à satisfação do crédito.
Ademais, consoante o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia proveniente do trabalho autônomo, o que abrange, por analogia, a própria mercadoria destinada à subsistência da vendedora informal.
A constrição de tais bens, portanto, assemelha-se à penhora de rendimentos destinados à manutenção do sustento próprio e familiar, hipótese vedada pela legislação vigente.
Ressalte-se, por fim, que os documentos trazidos aos autos denotam tratar-se de pessoa em situação de vulnerabilidade econômica, cuja atividade comercial representa sua fonte de subsistência.
A medida pretendida, nesse contexto, afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), além de comprometer o mínimo existencial da parte executada.
Ante o exposto, de igual modo, também indefiro o pedido.
Noutro giro, observa-se que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
12/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:12
Indeferido o pedido de RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*52-27 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704751-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: JANAINA LANDIM DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas eletrônicas de imóveis são realizadas através do juízo apenas nos casos em que a parte goza dos benefícios da assistência judiciária, razão pela qual indefiro o pedido.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento útil, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do processo.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
15/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
15/02/2025 17:20
Indeferido o pedido de RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*52-27 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JANAINA LANDIM DO AMARAL em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JANAINA LANDIM DO AMARAL em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
26/03/2024 09:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:45
Deferido o pedido de RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*52-27 (AUTOR).
-
14/03/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0704751-87.2023.8.07.0009 Classe processual: MONITÓRIA (40) Autor: RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA Réu: JANAINA LANDIM DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, tendo em vista que recolheu custa iniciais.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e arquivamento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação.
Int.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
04/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:33
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
28/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de JANAINA LANDIM DO AMARAL em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:20
Deferido o pedido de RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*52-27 (AUTOR).
-
05/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/07/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/05/2023 00:59
Decorrido prazo de RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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10/04/2023 19:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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10/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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