TJDFT - 0703197-92.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 22:02
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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22/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de MONICA DAS NEVES TAVARES em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703197-92.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA DAS NEVES TAVARES REQUERIDO: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Pleiteia a autora a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12.289,00, tidos por decorrentes de conduta omissa do réu quanto à juntada, no processo de execução n. 0703688-36.2023.8.07.0006, do acordo formulado entre as partes em 04/08/2023 para pagamento parcelado do débito executado, bem assim quanto à informação da quitação da dívida ocorrida em 08/09/2023 junto à administração do condomínio réu.
Alega, em síntese, que devido a demora na juntada do termo do acordo nos autos do processo de execução, suas contas bancárias foram bloqueadas, e que, apesar da quitação da dívida em 08/09/2023, foi impedida inicialmente de votar em eleição para os Conselhos Fiscal e Consultivo do condomínio réu ocorrida em 25/11/2023, por ainda constar na lista de inadimplente, e somente conseguiu votar em separado após apresentar os comprovantes de pagamento.
Acrescenta que, ao solicitar uma declaração de NADA CONSTA à administração do condomínio requerido, em 25/01/2024, constatou que ainda permanecia como inadimplente perante a empresa de contabilidade responsável pelas contas do requerido.
Entende que a conduta desidiosa do condomínio requerido causou enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
O réu, em contestação, afirma que o termo de acordo somente fo assinado pela autora em 08/09/2023 e imediatamente foi colacionado aos autos do processo de execução, juntamente com os comprovantes de pagamento da entrada e da primeira parcela, feitos por meio de depósito judicial.
Informa que, na mesma data, foi juntada resposta de pesquisa e bloqueio de valores através do SISBAJUD.
Sustenta que, diante da correspondência dos valores pagos e o bloqueado com o total executado, foi solicitada a homologação do acordo e liberação daqueles valores, em 20/10/2023, porém foi determinado pelo Juízo a apresentação de novo documento que viabilizasse a homologação do acordo.
Argumenta que apenas em 26/01/2024 as partes apresentaram novo documento nos termos exigidos, sendo o acordo homologado em 06/02/2024, com liberação dos valores bloqueados e depositados em favor do condomínio exequente, transferidos em março/2024.
Esclarece que a quitação da dívida, portanto, somente ocorreu em 05/03/2024 e não em 08/09/2023 como alega a requerente.
Ressalta que há cláusula expressa no termo de acordo que estabelece que somente após o pagamento do valor integral do débito o credor concederá a devedora plena e total quitação, nada mais tendo a discutir quanto aos valores devidos a título das despesas condominiais cobradas no processo judicial nº 0703688-36.2023.8.07.0006.
Defende, por conseguinte, a inexistência de ato ilícito de sua parte e a ausência de danos morais na espécie.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Na espécie, apesar do email de ID 189105825, enviado pelos advogados do réu à autora em 05/08/2023, indicar que nessa data houve a formulação de um acordo entre as partes para o pagamento do débito exequendo, certo é que o termo somente foi assinado digitalmente pela autora em 08/09/2023 e juntado aos autos do processo de execução naquela mesma data, ID 194683469 pág.108, ocasião em que já havia sido apresentada a resposta do bloqueio das contas da requerente efetuado através do SISBAJUD, ID 194683469 pág.96/101.
Dessa feita, quanto ao acordo formulado em 05/08/2023, não há nos autos prova de que houve desídia do réu em colacioná-lo aos autos da execução, uma vez que a assinatura da autora somente ocorreu em 08/09/2023, mesma data da juntada do termo àquele processo.
No que tange à quitação do débito exequendo, e, portanto, da dívida da requerente perante o condomínio réu, tenho que efetivamente ocorreu apenas quando da liberação em favor do condomínio exequente dos valores depositados em contas judiciais pela requerente e daqueles bloqueados através do SISBAJUD, após a sentença de homologação do acordo que assim determinou, prolatada em 05/02/2024, ID 194683469 pág.154, e depois da transferência efetuada em 05/03/2024, ID 194683469 pág.159.
Nesse cenário, ainda que a autora tenha pago, através de depósito e bloqueios judiciais, a totalidade dos valores devidos em 08/09/2023, o exequente somente poderia dar quitação após efetivamente recebe-los, nos termos do acordo firmado pelas partes, o que ocorreu apenas em 05/03/2024.
Noutra ponta, não há nos autos provas substanciais de que o lapso temporal existente entre o pagamento e a quitação tenha sido causado por desídia do condomínio réu.
Ademais, em que pese o fato acima possa trazer algum tipo de aborrecimento e transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de justificar a indenização pleiteada, pois não há nos autos provas suficientes de que a situação narrada tenha exposto a autora à situação vexatória ou constrangimento ilegal, ou a qualquer outro desdobramento além do mero dissabor já decorrente da própria execução judicial, que, diga-se, era legítima.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 06:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:58
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 21:58
Desentranhado o documento
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25/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 21:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/04/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/04/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 02:24
Recebidos os autos
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15/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703197-92.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA DAS NEVES TAVARES REQUERIDO: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 16/04/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/04/2024 13:00 Sala 14 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
08/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 19:05
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:05
Gratuidade da justiça não concedida a MONICA DAS NEVES TAVARES - CPF: *80.***.*96-87 (REQUERENTE).
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07/03/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 17:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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