TJDFT - 0707432-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2024 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 07:08
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de AUTODESK, INC. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de COREL CORPORATION em 05/04/2024 23:59.
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24/03/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707432-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: AUTODESK, INC., COREL CORPORATION REQUERIDO: MB AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por AUTODESK, INC e COREL CORPORATION contra MB AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI - ME.
Indeferido o pedido de tutela antecipada e recebido o pedido de produção probatória (ID 188952854), a parte autora apresenta pedido de desistência (ID 189118035). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Verifica-se ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de impugnação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo exequente e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Encerre-se o expediente do mandado de citação (ID 189087185).
Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 19:07:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 21:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:21
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 08:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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