TJDFT - 0707117-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MELO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de TERO CAPITAL INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0707117-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAIS RODRIGUES LIMA BIRIBA REVEL: TERO CAPITAL INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, EDUARDO SILVA MELO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:55
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TERO CAPITAL INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TAIS RODRIGUES LIMA BIRIBA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 21:38
Recebidos os autos
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06/06/2024 21:38
Decretada a revelia
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17/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MELO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de TERO CAPITAL INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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24/04/2024 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 02:38
Recebidos os autos
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23/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707117-89.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAIS RODRIGUES LIMA BIRIBA REQUERIDO: TERO CAPITAL INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, EDUARDO SILVA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao requerido TERO CAPITAL retornou cumprido, consoante ID 191092524.
Certifico, ainda, que o AR referente ao requerido EDUARDO SILVA MELO retornou sem êxito na diligência, com a informação “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte requerente intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente), no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 06:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 06:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 06:06
Juntada de Certidão
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07/03/2024 06:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707117-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAIS RODRIGUES LIMA BIRIBA REQUERIDO: TERO CAPITAL INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, EDUARDO SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 6 -
04/03/2024 21:47
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:47
Outras decisões
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27/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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