TJDFT - 0719289-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:07
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:32
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719289-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ACHCAR VERANO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente (ID 248321184) são TEMPESTIVOS.
Em face do caráter infringente que norteia os aclaratórios e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os referidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
01/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719289-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ACHCAR VERANO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Mariana Achcar Verano em face do Condomínio Residencial Easy, partes qualificadas nos autos.
Relata que celebrou contrato de compra e venda de imóvel, identificado como unidade B-07, localizada no Condomínio Residencial Easy, situado na Rua 09 Norte, Lote 05, Rua das Pitangueiras, Lote 06, Águas Claras, Brasília – DF, com uma promitente compradora, sendo necessário, para viabilizar o financiamento, a emissão de certidão negativa de débitos condominiais.
Informa que obteve a propriedade do imóvel em novembro de 2012 e os débitos anteriores à aquisição foram objeto do processo nº 0033696-20.2012.8.07.0007, em trâmite na 1ª Vara Cível de Taguatinga, movido contra a antiga proprietária, Sociedade Incorporadora Residencial Pitangueiras S.A.
Menciona que, ao solicitar a certidão, foi surpreendida com a cobrança de mais de R$ 70.000,00 em débitos condominiais.
Sustenta que o prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, sendo devidos apenas os valores a partir de abril de 2018.
Aduz que efetuou o pagamento dos débitos não prescritos, mas, ainda assim, a requerida recusou-se a emitir a certidão negativa.
Ao final, pleiteia a concessão da tutela de urgência para que o condomínio seja compelido a emitir a certidão de nada consta .
Informa, ainda, que a ação principal a ser proposta terá como objeto o reconhecimento da prescrição dos débitos condominiais e pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da cobrança indevida e dos transtornos causados.
Indeferida a antecipação de tutela e determinada a emenda à inicial (id. 157935301).
Na petição sob o id. 158774661, a peticionária cumpre a mencionada determinação, retificando a ação para declaratória de prescrição de dívida, cumulada com obrigação de fazer e danos morais, na qual pretende o reconhecimento da prescrição dos débitos condominiais e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Citada, a demandada apresentou contestação, id. 163307078, na qual, preliminarmente, defende a incompetência do juízo.
Impugna também o valor atribuído à causa, fixado em R$ 5.000,00, argumentando que deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, que seria de R$ 68.436,07.
No mérito, sustenta que a obrigação de pagar taxas condominiais é propter rem, recaindo sobre o proprietário do imóvel, independentemente de sua vontade.
Argumenta que a autora adquiriu o imóvel em abril de 2013, após a distribuição da ação de cobrança contra a antiga proprietária, Sociedade Incorporadora Residencial Pitangueiras S.A., e que a sentença condenatória transitou em julgado em junho de 2015, abrangendo débitos de fevereiro de 2012 a novembro de 2016.
Alega que a demandante não comunicou ao condomínio a aquisição do imóvel, o que impediu o conhecimento da transação e, por consequência, a cobrança direta.
Defende que a prescrição foi interrompida com o despacho de citação na ação anterior.
Ressalta que, mesmo prescrita a pretensão judicial, o débito subsiste e pode ser exigido administrativamente, sendo legítima a negativa de emissão da certidão de nada consta.
Argumenta que o mero dissabor não configura dano moral.
Na réplica sob o id. 163991665, a autora refuta os argumentos delineados pela defesa.
Decisão saneadora sob o id. 186799549, na qual foi reconhecida a competência deste juízo.
Intimada, a requerida apresentou, anexa ao petitório de id. 202395446, documentação atinente aos autos de nº 0033696-20.2012.8.07.0007, o qual tramitou na 1ª Vara Cível de Taguatinga, com maiores esclarecimentos na petição sob o id. 225091725. É o relato do necessário.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifico que a impugnação ao valor da causa não foi abarcada na decisão saneadora.
Analiso-a.
Foram formulados, na exordial, pedidos de declaração da prescrição de valores, expedição de certidão negativa de débitos condominiais e indenização de cunho moral.
Logo, apenas um pedido apresenta teor condenatório, qual seja, o de danos morais.
Nesse sentido, IMPROVEJO a preliminar apresentada, eis que a pretensão de reconhecimento da prescrição é meramente declaratória, a não ensejar proveito patrimonial direto à autora.
Superada a questão, examino o tema de fundo.
A autora pretende o reconhecimento da prescrição dos débitos condominiais anteriores a abril de 2018, referentes à unidade B-07, localizada no Condomínio Residencial Easy, situado na Rua 09 Norte, Lote 05, Rua das Pitangueiras, Lote 06, Águas Claras, Brasília – DF.
O inadimplemento foi objeto do processo nº 0033696-20.2012.8.07.0007, em trâmite na 1ª Vara Cível de Taguatinga (id. 202395494, pág. 10), no qual foi prolatada sentença condenatória em face da antiga proprietária do imóvel em comento, atinente aos débitos que a peticionária, atual proprietária do bem, pretende sejam declarados prescritos (id. 202396297, pág. 62).
Em consulta ao PJe, verifica-se que, atualmente, o mencionado feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo sido determinada a sua suspensão para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, apesar de o feito se encontrar em fase de execução, não houve, naqueles autos, decisão de reconhecimento de prescrição intercorrente, de maneira que o credor daquele feito ainda pode reaver tais valores, que foram objeto da condenação.
Logo, consigno que, havendo ação judicial em curso, ainda que em fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em prescrição dos débitos oriundos de ambas as demandas, especialmente quando a obrigação decorre de relação propter rem.
A suspensão daquela ação não extingue a obrigação, tampouco permite o reconhecimento da prescrição neste feito.
Consequentemente, não há fundamento para determinar a expedição de certidão negativa de débitos, uma vez que os valores permanecem exigíveis no âmbito da execução em curso, conforme explanado anteriormente, sob a ótica de que as obrigações acessórias acompanham o bem principal.
Saliento, ainda, que a autora é a proprietária atual do imóvel, de forma que a ela incumbe arcar com os ônus financeiros a ele vinculados, obrigação adstrita ao próprio exercício de atos dominiais.
Prejudicado, por conseguinte, o pleito de danos morais, tendo em vista a legitimidade da negativa da ré, ante a inadimplência de débitos atinentes à unidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, caso tenha sido deferida em momento pretérito.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719289-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ACHCAR VERANO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY DESPACHO Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719289-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ACHCAR VERANO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY DESPACHO Conforme requerido em id. 209498542, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições sob os ids. 225091725 e 202395446 (com anexos), no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/03/2025 16:13
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:28
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
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21/01/2025 18:01
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:01
Outras decisões
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20/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
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22/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:36
Outras decisões
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08/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:32
Outras decisões
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14/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719289-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ACHCAR VERANO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados nos ids. 202395494, 202396297 e 202396298.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 21:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719289-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ACHCAR VERANO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados nos ids. 202395494, 202396297 e 202396298.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:57
Outras decisões
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01/07/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:50
Outras decisões
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29/04/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:05
Outras decisões
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02/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIANA ACHCAR VERANO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719289-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ACHCAR VERANO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versa a hipótese acerca da exigibilidade, ou não, de taxas condominiais cobradas pelo condomínio requerido da autora.
A parte ré intenta, em sua contestação, preliminar de incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da causa (ID 163307078).
Réplica no ID 163991665.
DECIDO.
O Estatuto do Condomínio, ou Regimento Interno, no plano normativo e institucional, interno, é o regramento com força vinculante em relação a todos os condôminos e ocupantes.
A partir da Convenção de Condomínio acostada sob o ID 180969189, verifica-se que existe cláusula compromissória que prevê a eleição de foro: “Art. 125° - Fica eleito o foro da Comarca de Brasília - DF para qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de qualquer de seus dispositivos.” (Destaque acrescido ao original).
A disposição transcrita deve ser tida como válida e eficaz, mesmo porque, tecnicamente, não se encontra eivada de qualquer iniquidade jurídica, ao privilegiar a autonomia da vontade para tal mister, mormente quando aposta em convenção condominial a que todos os condôminos se encontram adstritos.
Pelas razões expostas, REJEITO a preliminar e firmo a competência deste Juízo.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Preclusa, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica ou eventual preferência legal, caso se amolde ao caso em tela.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 14:51
Outras decisões
-
11/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:29
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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06/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/07/2023 09:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:55
Outras decisões
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08/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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07/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 11:05
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 21:33
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:33
Outras decisões
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28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/06/2023 19:01
Recebidos os autos
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23/06/2023 19:01
Outras decisões
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16/06/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/06/2023 17:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/06/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
21/05/2023 21:28
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2023 23:34
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:34
Outras decisões
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16/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/05/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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